Por José Ribamar d´Oliveira Costa Júnior
Eis a assertiva recorrente na mídia e que ressoa de forma generalizada na boca do povo: A POLÍCIA PRENDE E A JUSTIÇA SOLTA. Vendo-se a questão sob a ótica jurídica não se trata de nenhuma ignomínia, mas o sentido empregado à frase dá a conotação de que a polícia cumpre o seu dever institucional de prender os infratores da lei penal e o judiciário solta-os de forma irresponsável colocando em risco a incolumidade pública.
Na verdade alguns pontos sobre questões relacionadas a atribuições e competências funcionais devem ser devidamente esclarecidos para melhor compreensão por parte do cidadão de como a coisa funciona.
Pois bem, é dever institucional da polícia prender de imediato qualquer pessoa que venha a cometer crime e se encontre em situação de flagrante delito ou através de ordem judicial, nos casos que se coadune com as exigências legais para a prisão cautelar. Caso contrário é dever do juiz por imediatamente o preso em liberdade, o mesmo acontecendo com o Delegado de Polícia em casos mais específicos de fiança.
Ressalte-se que nos crimes de menor potencial ofensivo nem sequer pode haver a autuação em flagrante, devendo ser o infrator posto imediatamente em liberdade, na própria Delegacia de Polícia, após o registro do Boletim de Ocorrência com o compromisso de se apresentar posteriormente à Justiça.
Portanto, a regra em nosso ordenamento jurídico é clara no sentido de que o réu responda o processo em liberdade e que apenas deva ser ergastulado em caso de sentença condenatória já transitada em julgado ( da qual já não caiba recurso ), o que restou mais acentuado com a recente entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011.
E isso se dá por força da prevalência do princípio constitucional da inocência ou da não culpabilidade na esfera penal. Princípio este que não se choca com o instituto da prisão preventiva, mas abrandado inclusive pela igualmente norma constitucional que estabelece a não privação da liberdade quando admissível no caso a liberdade provisória.
Com efeito, apenas excepcionalmente pode ser mantida e/ou decretada a prisão preventiva: i) como medida de garantia da ordem pública ou econômica; ii) conveniência da instrução criminal; iii) e para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que deverão estar devidamente evidenciadas e fundamentadas, além de provada a materialidade delitiva e existência de indícios suficientes sobre a autoria.
Ademais, saliente-se que mesmo nos casos em que se justifica a prisão cautelar o juízo de culpabilidade deve se formar em prazo determinável ou razoável ( do inquérito policial ao processo criminal ). O que nem sempre acontece devido à grande incidência de crimes e falta de estrutura operacional de todo o sistema penal, inclusive defasagem de magistrados, não raro possibilitando a ocorrência do constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Sobreleve-se que toda prisão arbitrária ou ilegal deve ser relaxada pela autoridade judiciária competente, sendo que para tanto existe o imperativo legal de encaminhamento de cópia do auto de prisão em flagrante à justiça, no prazo de 24 horas.
Assim sendo, observa-se que de fato a função da polícia é de prender os criminosos, seja em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente. Por outro lado, é da competência da justiça analisar a regularidade do ato flagrancial e, em caso de ilegalidade relaxar a prisão, bem como decretar a prisão cautelar, se for o caso, e, ainda, conceder a liberdade provisória do indiciado ou réu quando não se fizerem presentes os requisitos autorizativos da prisão preventiva.
E, diga-se de passagem, isso acontece não porque o juiz seja “bonzinho” ou “irresponsável”, como querem fazer crer, mas por força da política criminal inclusiva e mandamentos legais consubstanciados nos princípios constitucionais da inocência e dignidade da pessoa humana, como medida garantista. Destarte, não se fazendo presentes os requisitos da prisão cautelar, como já vimos acima, a liberdade do réu se impõe como um direito subjetivo, e não mera liberalidade do juiz.
Não resta dúvida de que a criminalidade chegou a nível insuportável no país, mas o certo é que não se pode resolver o problema transformando-se a prisão cautelar em prévia execução penal. Previne-se a criminalidade através de políticas sociais, certeza da punibilidade dentro do devido processo legal, independentemente da gravidade da pena, e sistema prisional eficiente, humano e ressocilalizador.
*José Ribamar d´Oliveira Costa Júnior, Juiz de Direito e membro da Academia Vianense de Letras – AVL
Eu concordo que a justiça solte,pois ela investiga,determina prisão com bases em fatos reais,com provas concretas e a policia não , só quer demonstrar que tem autoridade , poder ela simplesmente chega e prende , acho que ela ama ver a imagem de alguem detras das grades e sobretudo ver uma imagem difamada , sou mais a justiça, aliás 100% justiça.
É a minha visão porque é assim que acontece onde eu moro.