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Justiça condena Abdon Murad a pagar R$ 439 mil a médico

Médico Abdon Murad Júnior.
Médico Abdon Murad Júnior.

A juiza da 1ª Vara Cível, Kátia Coelho de Sousa Dias, condenou a Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli a pagar o valor de R$ 439.230,00 mil ao médico José Gotardo Alexandre de Santana.

A decisão atende ao pedido do autor, que alega ter recebido um cheque, cujo montando foi mencionado acima, que foi emitido em 14 de maio desse ano e devolvido por falta de saldo na conta bancária.

Em razão disso, o médico pediu o bloqueio online sobre o dinheiro nas contas correntes e arresto de bens da empresa e de seu proprietário, que é o médico Abdon Murad Júnior, além disso requereu a desconsideração da personalidade jurídica.

A juiza entendeu que não se faziam necessários os pedidos, pois não existiam elementos que evidenciassem “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

“Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade. In casu, observando a narrativa da inicial, robustecida pelas provas coligidas, em uma análise sumária, verifico que não merece respaldo o autor, senão vejamos. A parte autora se limita a demonstrar que existem alguns processos de execução contra os executados (ID nº 23159632 a 23159634), o que não é suficiente, em uma análise sumária para comprovar a sua insolvência. Dessa forma, não restou cabalmente comprovado a probabilidade do direito. Com efeito, não vislumbro também, neste momento processual, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada sugerindo a alegada necessidade de imediata realização do procedimento pretendido. Diante disso, necessário o indeferimento da tutela cautelar em apreço”, disse Kátia Coelho.

No entanto, a magistrada determinou que o fundo de investimento Abdon Murad Participações pague o valor devido em três dias, acrescidos de juros legais, as custas e honorários advocatícios.

A empresa também terá que nomear os bens à penhora suficientes para a garantia de saldar o débito. “Decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios”, afirmou a juiza.

Acesse a decisão aqui

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