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Abuso no Judiciário do Maranhão

O secretário de audiências do 8º Juizado Especial do Tribunal de Justiça, José Américo de Souza Filho, adquiriu no dia 5/8/2008 um notebook Toshiba nas Lojas Americanas, no valor de R$ 2.199,00.

O produto apresentava, nas palavras dele, “pontos luminosos na tela”, cuja origem lhe era desconhecida. Afirma ter procurado a assistência técnica da Toshiba, mas não existe nenhuma prova do fato. Alega que os tais pontos seriam um “defeito provocado pela queima de pixels”. Mas não descreveu exatamente em que isso lhe afetava.

Inconformado, buscou o 4º Juizado da mesma Comarca em que trabalha, em 17/9/2008, ajuizando o Processo nº 1565/2008 em desfavor da Semp Toshiba e das Lojas Americanas. Em sua petição inicial, requereu que lhe fosse deferido, de forma liminar, a troca do aparelho defeituoso por outro, em até 72h, fixando-se multa diário em caso de descumprimento, além de uma indenização por supostos “danos morais” no valor de 20 salários mínimos.

A única prova que o autor apresentou, foi a nota fiscal de compra, que não discriminava corretamente o produto. Na ocasião, a Semp Toshiba tinha no mercado brasileiro, 7 (sete) tipos diferentes de notebook Dual Coreduo 2GB, conforme descrito na inicial. A nota fiscal sequer informava o modelo ou número de série.

Devemos aqui lembrar que o Direito do Consumidor não é absoluto. Nosso ordenamento jurídico possui regras claras. Não basta o consumidor apresentar seus argumentos ao Judiciário e ter o que acredita ser seu direito, garantido.

Existem prazos e normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor a serem seguidas. O procedimento estabelecido pelo CDC é que o consumidor, ao verificar o defeito no produto adquirido, se busque o fornecedor, que terá um prazo máximo de 30 dias para consertar o defeito.

No dia seguinte à distribuição do feito perante ao 4º JEC do TJMA, em 18/9/2008, o Juiz Cícero Dias de Sousa Filho, deferiu o pedido, fixando multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00. No entanto, como já mencionado, a ação proposta pelo servidor era contra dois réus. E a obrigação, era de dar coisa certa. Como poderia a empresa entregar um notebook se não sabia qual era o modelo, a configuração? E porque não foi permitido à empresa ter acesso ao produto? Teria mesmo algum defeito o produto? Nada disso restou provado.

O juiz Cícero Dias de Sousa Filho, foi quem autorizou a intervenção na Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), a pedido do Município de São Luís que justificou um descumprimento e compromissos assumidos, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Impressionante a eficiência do 4º JEC. No dia seguinte à propositura da demanda já deferiu a liminar requerida e fixou uma multa diária de R$ 500,00 sem um limite máximo. Pior, sem provas da existência do defeito e sem seguir as regras do CDC.

Durante o curso do processo, o autor teve várias regalias, todas inapropriadas e inadequadas. É certo que o cidadão pode buscar seus direitos perante o Juizado sem o auxílio de um advogado, em ações de até 20 salários mínimos. Mas existem limites e regras fixadas em lei para isso.

Não pode o autor, por exemplo, retirar o processo das serventias judiciais ou atuar em recursos, como se advogado fosse. Somente o advogado que tem o ius postulandi pode fazer isso. O art. 41, §2º da Lei que disciplina os Juizados determina que no recurso, as partes serão OBRIGATORIAMENTE representadas por advogado.

O ius postulandi é um termo em latim que significa “direito de postular”. Trata-se do direito de agir em nome das partes. É a prerrogativa dos advogados. De acordo com o artigo 36, do Código de Processo Civil, “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado”.

Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

O ato praticado por advogado sem mandato nos autos é INEFICAZ, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputa-se INEXISTENTE .

No entanto, o servidor atuou todo o tempo como se advogado fosse, além do seu processo ter tramitado de forma incrivelmente célere. O servidor José Américo retirou o processo do Tribunal sem que isso fosse legal, assinou recursos e exerceu outros atos privativos de advogado. Tudo isso com a anuência de seus pares e do juiz.

Todo o tempo a defesa da empresa foi dificultada por atos assim, que favoreciam claramente ao servidor e autor da ação.

Por não saber qual era o produto que deveria entregar ao autor, a empresa atrasou-se no cumprimento da determinação do juiz. Repisa-se o fato de que o autor sequer provou algum defeito no produto.

O feito foi sentenciado e a empresa Semp Toshiba foi condenada não apenas a devolver um produto que sequer sabia com exatidão qual era, mas a pagar uma indenização pelos “danos morais” que o secretário do Juiz do 8º Juizado teria sofrido. O juiz entendeu que a conduta da empresa teria sido suficiente para “produzir abalo psíquico e transtorno emocional” ao servidor.

E sobreveio o recurso, onde o autor se defendeu como se advogado fosse, com a anuência judicial para tanto. A empresa novamente perdeu.

Aí veio o maior abuso. A execução. O juiz entendeu que a empresa havia descumprido com a sua ordem de entregar um produto genérico. E a multa mais a condenação de R$ 5.000,00 pelos “danos morais” sofridos, atualizada até 13/10/2011, era de R$ 145.735,88.

A empresa até os dias de hoje luta para reverter a condenação abusiva e levou o caso – Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor – a Corregedoria do TJMA, sem uma decisão final.

Trata-se o autor da demanda, José Américo, de servidor antigo do 8º Juizado, onde está até hoje. Representou o TJMA em audiência da seccional da OAB/MA sobre o funcionamento dos Juizados Especiais. Houve claro favorecimento em todos os níveis. O caso é um triste retrato do que há de pior no Judiciário.

One thought on “Abuso no Judiciário do Maranhão

  1. Até pra criticar temos que ter bom senso, dizer que a Semp Toshiba não sabia qual produto trocar é forçar a barra, já que como foi dito ai o processo foi instruido com a Nota Fiscal. Quanto aos demais atos, devem ser apurados para comprovar a veracidade dos fatos.

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