A Justiça de Cantanhede proferiu uma sentença na qual negou o pedido de um advogado, que pleiteava o pagamento por supostos serviços advocatícios prestados junto ao Município em processo que questionava o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF).
A sentença, assinada pelo juiz Guilherme Valente Soares Amorim, não apenas extinguiu o processo, como também condenou o autor por litigância de má-fé, devendo ele pagar o valor de 10% da causa, que será revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. Tratou-se de ação visando ao arbitramento de honorários proposta por um advogado, tendo como parte requerida o Município de Cantanhede.
Na ação, o autor alegou ter atuado com serviços de advocacia em um processo que tramitou na 9ª Vara Federal, o qual questionava o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF), mas não teria recebido pelos serviços prestados. Em consequência, pediu o arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, tomando por valor da causa o numerário atualizado de R$11.615.164,23 até junho do ano passado.
Juntou, como documentos essenciais à propositura, a petição inicial do processo, a tabela com o valor atualizado da causa no mesmo processo, bem como procuração e escrituras públicas. Em despacho inicial, determinou-se a correção do valor da causa, da ordem de R$ 1.600.000,00.
O Judiciário deferiu o pedido de correção do valor e determinou a citação do Município para contestar. Quando devidamente citado, o Município de Cantanhede deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
A Justiça proferiu, então, nova decisão esclarecendo a inexistência de efeitos materiais de revelia em relação a ente público e determinando a intimação das partes para apresentarem as provas que ainda desejassem produzir, o que não ocorreu. “De início, observa-se que a parte requerente almeja o pagamento por supostos serviços advocatícios prestados no âmbito de Processo Cível que tramitou na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, questionando o aumento da verba de FUNDEB (antigo FUNDEF)”, destacou o juiz na sentença.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
E continuou: “Segundo os cálculos do autor, seus honorários seriam na faixa de R$ 1.600.000,00 (…) Não obstante, o artigo 373, I do Código de Processo Civil transfere ao autor o ônus probatório em relação ao fato constitutivo do seu direito (…) E, nesse ponto, não ficou muito claro qual a natureza jurídica da relação que o requerente mantinha com o Município de Cantanhede (…) Verifica-se, em verdade, litigância de má-fé, numa conduta processualmente ilícita de tentar induzir o Juízo à erro, o que fica plenamente caracterizado pelo fato de não haver juntado ao processo uma cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, nem a cópia integral do processo na Justiça Federal, a fim de tentar, repita-se, induzir o juízo a erro”.
Para o magistrado, tal conduta encaixa-se ao artigo 80, incisos I e II do já citado Código de Processo Civil de 2015: “O autor, a um só tempo, deduzia pretensão contra fato incontroverso na Justiça Federal (pagamento integral do débito), tentando alterar a verdade dos mesmos fatos, ao negá-los (…) A sanção adequada à tamanha fraude processual corresponde a 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 81 do CPC (…) Por tais razões, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, pela improcedência do pedido (…) Aplico ainda, ao autor, a condenação em litigância de má-fé, impondo-lhe sanção pecuniária (multa) no percentual de 10% sobre o valor da causa, quantia a reverter em favor do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Estado do Maranhão”.
A sentença é obscura ao extrair litigancia de má-fé nas razões que a justificam, tanto quanto o estranho fato do autor não especificar os trabalhos que prestou. Mas, este último fato, por si só, é ineficaz para a apenar pela litigância de má-fé.
Muitos advogados vagabundos.
Gostam de roubar na cara dura.
Parabéns ao Ministério Público.
Sobre advogado, eu entrei com um processo com uma advogada que ela não pediu por porcentagem… perguntei antes de da início ela não falou o valor, depois que deu certo uma parte ela pediu no processo 10 mil reais… achei um absurdo da parte dela. Sendo que não pegou a causa toda que deveria ser, achei uma ladruagem da parte dela.
Não achou estranho ela trabalhar na causa de graça? Aliás, você gostou, não é? Achou que ia levar vantagem? Ninguém deve contratar advogado sem definir antecipadamente, e por escrito, o valor dos serviços prestados.
Acho que a sentença justificou a litigância de mã-fé no fato de tentar enganar a Justiça. Um advogado pode enganar o juiz? Acho que não, do mesmo modo que o juiz não pode enganar advogado e as partes. O Iran, acima, não entendi, ele acha que advogado pode enganar o juiz para sacar dinheiro do FUNDEB para honorários, na boca do caixa e sair com dinheiro vivo palpitando? É isso mesmo?