O intuito deliberado de atingir a imagem pessoal e profissional de um advogado para causar-lhe prejuízos viola direitos de personalidade assegurados no artigo 5ª da Constituição, sendo motivo para reparação na esfera moral. Por isso, a 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo (RS) condenou um advogado a pagar danos morais no valor de R$ 30 mil a um colega de profissão ofendido no Facebook.
Segundo os autos, nas postagens e também em e-mails, o réu se referia ao colega de profissão como ‘‘advogado do diabo’’, ‘‘advogado de estirpe tão suja, de mácula tão desonrosa’’, ‘‘câncer na sociedade’’, dentre outros qualificativos, referindo sua ‘‘desonestidade, falta de ética e moral’’, além de denunciar ‘‘falcatruas e mais falcatruas’’.
O réu também enviou mensagens por e-mail para os empregadores do autor da ação. Nas mensagens, fez referência a comportamentos ilícitos e antiéticos em processos judiciais em que ele teria atuado na condição de advogado constituído de terceiros.
Em juízo, o réu invocou a liberdade de expressão e o dever de esclarecimento à população. Disse que as publicações e mensagens eletrônicas eram uma ‘‘simples narrativa singela’’ de fatos verídicos.
Decisão
Na sentença, o juiz Marco Antônio Preis afirmou que o intuito deliberado do réu era atingir a imagem profissional do autor, em suas diversas relações e em sua atuação profissional, dizendo expressamente que queria ‘‘cessar todas as fontes de renda’’ dele. Ou seja, ‘‘trabalhou’’ para cassar sua habilitação profissional como advogado privado, como advogado público e como professor universitário. Assim, derrubou o argumento de que as mensagens teriam intenção ‘‘meramente informativa’’, já que deu ênfase, por mais de uma vez, nas adjetivações.
O juiz também ressaltou que é fato público e notório que as partes, além de advogados, têm envolvimento na política local, em alas antagônicas, com suas respectivas militâncias e correligionários, de modo que cada publicação na internet foi objeto de inúmeros compartilhamentos, ‘‘operando-se um efeito multiplicador imensurável das mensagens’’.
De acordo com a sentença, o réu deixou claro em comentários que tem pretensões de se tornar presidente da subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil para, tão logo empossado, deliberadamente, cassar a habilitação profissional do autor.
Por isso, o magistrado decidiu que condenação deve abranger todas as três relações distintas de trabalho, cuja imagem do autor é igualmente distinta, conforme a esfera de relações profissionais, sem necessária comunicação entre si.
‘‘Houve dano injusto e ilegítimo, em situação concreta suficientemente grave, de modo a afetar a esfera de subjetividade e intimidade individual’’, registrou o magistrado na sentença. Ele fixou a indenização em R$ 30 mil, equivalente ao valor de R$ 10 mil para cada âmbito profissional atingido — como advogado público, como advogado privado e como professor universitário.
O réu também terá de remover as publicações que digam respeito, direta ou indiretamente, ao autor, bem como não fazer novas publicações sobre os mesmos fatos, sob pena de multa de R$ 2 mil e R$ 4 mil, respectivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.