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Analisando a suposta inelegibilidade de Carlos Brandão

Por Louremar Fernandes

A notícia de que Carlos Brandão (PRB) atual Vice-governador do Maranhão teria ficado sem condições legais para concorrer novamente ao mesmo cargo é verídica? Teria Brandão ficado inelegível pelo fato de ter substituído o Governador Flávio Dino mesmo no período de seis meses antes do pleito?

A notícia se funda no fato de que Carlos Brandão assumiu o Governo em substituição a Flávio Dino que estava em viagem para fora do Maranhão no período de 6 a 9 de abril de 2018. Para analisar o caso, busco uma Resolução do Tribunal Superior Eleitoral e o Acordão de um julgado também do TSE publicado em 2013.

A inelegibilidade em questão é norma da Constituição Federal nos parágrafos 5º e 6º do artigo 14:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Vemos que o artigo 5º trata de sucessão ou substituição. Essa é uma análise importante a ser feita e que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera coisas distintas. Na ementa da Resolução 22.151 de 2006/TSE, isso está bem claro: “a)Vice-governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice-governador”; b) Vice-governador que sucede o titular é inelegível ao cargo de vice, tendo em vista não ser mais o titular do cargo ao qual pretende ser reeleito” (grifos nossos).

Está claro que a substituição é algo precário, temporário. Se dá por exemplo nos casos de viagem do titular, doença, férias. Já a sucessão tem caráter definitivo como no caso de morte, cassação ou renúncia do titular. Dá-se nesse caso a efetiva titularidade.

Nada mais cristalino para se compreender que o Vice-governador Carlos Brandão não sucedeu e sim substituiu o Governador Flávio Dino por breves dias até que o mesmo voltasse de uma viagem.

Avançando um pouco mais na discussão do tema, vamos tratar sobre a inelegibilidade reflexa e o impacto do desequilíbrio do processo eleitoral.

A substituição produz efeito para os parentes do Vice

Diz o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal : “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Sobre essa inelegibilidade, denominada de reflexa ou indireta, e sobre a não permissão de que ao Vice seja dado o direito de cumprir o seu papel constitucional reproduzo trecho do voto do Ministro Marco Aurélio no TSE (AgR-REspe n° 374-42.2012.6.16.0066/PR), onde diz: “[…]é neutra a argumentação sobre haver substituído o titular nos seis meses anteriores ao escrutínio. A razão é dupla: em primeiro lugar, o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal contempla a inelegibilidade dos parentes consanguíneos, ou afins, mencionados, de quem haja substituído nos seis meses, e não do próprio. Em segundo, regra de hermenêutica e aplicação do Direito afasta concepções que resultem em verdadeira incongruência, consistente no fato de o Vice não poder substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito, sob pena de ficar inelegível.”

Qual o desequilíbrio que provocaria no processo?

O que justificaria a cautela em não se permitir que o Vice-governador assumisse a titularidade e não pudesse ser candidato ao mesmo cargo

Em voto colhido do Acórdão já citado e julgado pelo TSE, a Ministra Laurita Vaz pontua sobre a plenitude do exercício do cargo pelo Vice: “ […]Isso porque o vice apenas substitui o titular, não exercendo plenamente o governo. Somente dá continuidade temporária aos atos, programas e diretrizes já determinados, até porque – e isto é importante – ele não tem a chave do cofre, ou seja, não tem o poder de destinar verbas a qualquer projeto. Não deixa sua marca pessoal na administração. Apenas quando for titular é que poderá pôr em prática sua própria plataforma política”

No mesmo sentido, o advogado Carlos Sérgio de Carvalho Barros, entrevistado para esse artigo nos diz: “O Vice é uma situação singular. Ele não tem votos para ele mesmo. Se até a pessoa que tem votos pode ser candidato no cargo, porque aquele que é o seu vice não poderia cumprir sua missão constitucional e continuar candidato à reeleição? Qual o desequilíbrio que isso provocaria?”

Louremar Fernandes é Bacharel em Direito pela UNDB, com aprovação na OAB e editor do Blog www.louremar.com.br

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