As prestações das contas do ex-prefeito de Codó (a 302km de São Luís), Ricardo Antonio Archer, relativas aos exercícios financeiros de 1997 e 1998, foram reprovadas, em sessão da Câmara de Vereadores, no dia 30 de maio de 2011. No entanto, uma nova sessão, realizada em 20 de dezembro de 2012, aprovou as mesmas contas do ex-prefeito, contrariando a Constituição Federal.
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) tomou conhecimento da irregularidade por meio de representação formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Em razão deste procedimento ilegal, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Codó propôs, em 26 de agosto, Ação Civil Pública contra o Município; a Câmara Municipal de Codó; o ex-prefeito Ricardo Archer; o presidente da Câmara de Vereadores Francisco de Assis Paiva Brito; os vereadores Expedito Marcos Cavalnate, Raimundo Leonel Magalhães Araújo Filho e Domingos Soares dos Reis; e os ex-vereadores Antonio Sebastião Nascimento Figueiredo Júnior, Antonio Hildenberg Soares de Oliveira, Antônio Marcos de Souza Zaidan, Agemiro Araújo Sousa Filho e Antonio Moraes Cardoso, conhecido como “Saruê”.
O MPMA pede a nulidade da sessão que reapreciou as contas do ex-prefeito e requer também a condenação dos réus, de acordo com a Lei Federal 8429/92, Lei de Improbidade Administrativa.
REAPRECIAÇÃO
De acordo com a promotora de justiça Linda Luz Matos Carvalho, autora da ação, a reapreciação das contas do ex-prefeito deu-se a pedido do interessado. Na ação, ela enfatizou que caberia a Ricardo Archer buscar a Justiça para reapreciar as contas reprovadas, porque a Constituição Federal não concede uma segunda apreciação à Câmara de Vereadores. “Uma vez reprovadas as contas, não poderá haver retratação. Somente por meio das vias judiciais é que se poderá rever tal decisão”.
Linda Luz Carvalho acrescenta que a Constituição do Estado do Maranhão, a Lei Orgânica do Município de Codó e o Regimento Interno da Câmara Municipal também não estabelecem dupla apreciação de contas ou recurso administrativo contra a decisão política de rejeição de contas. “O procedimento adotado é formalmente inconstitucional e ilegal, por absoluta ausência de previsão normativa”.