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Atenção motoristas! O IPVA não é documento de porte obrigatório

Por Milton Corrêa da Costa

Os recentes problemas de alterações de dados, enfrentados por proprietários de veículos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na impressão, no sistema atual, do boleto da Guia de Regularização de Débito (GRD), visando o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), tem trazido certa dúvida e mesmo preocupação a proprietários e condutores de veículos  quanto à fiscalização de trânsito em vias públicas, no que tange à obrigatoriedade ou não do porte obrigatório da quitação da parcela correspondente do citado imposto ou de sua cota única, dentro do calendário estabelecido pelo Estado.

De início convém esclarecer que o IPVA, cobrado anualmente de acordo com a legislação específica de cada Estado e instituído em território nacional através da Emenda Constitucional 27 de 28 de novembro de 1985, pondo fim à antiga Taxa Rodoviária Única (TRU), usada para manutenção de estradas e rodovias, não tem relação direta com prestação de serviço (asfaltamento em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única. Trata-se de receita do Distrito Federal, Estados e Municípios utilizada para as despesas normais com a administração (educação, saúde, segurança, saneamento etc.). Do produto de sua arrecadação, 50% é destinado ao estado federativo e os outros 50% ao município onde estiver licenciado o veículo.

O IPVA é pago anualmente pelos proprietários de veículos automotores: automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-skis, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. O imposto é calculado ( a tabela é anual) e cobrado –cada Estado tem valores diferenciados- pelas Secretarias de Estado de Fazenda, com percentuais ( alíquotas) aplicadas como base de cálculo do tributo, variando de acordo com o ano de fabricação do veículo, modelo, espécie e origem de fabricação, se nacional ou importado. Conforme o site do DETRAN/RJ, estão isentos de pagamento do IPVA, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, podendo variar para cada estado federativo:

• Veículos de entidades filantrópicas, devidamente registrados;

• Veículos de aluguel (táxis de propriedade de profissionais autônomos), reboques e similares;

• Veículos adaptados a portadores de deficiência física;

• Veículos oficiais (federais, estaduais e municipais);

• Veículos com mais de 15 anos de fabricação (variável especificamente tal regra de acordo com a legislação específica de cada Estado; em São Paulo estão isentos os veículos com mais de 20 anos de fabricação).

Dito isto, convém agora esclarecer aos condutores de veículos, para que não sejam vítimas em vias públicas da má intenção e consequente extorsão por parte de alguns agentes da autoridade de trânsito – uma parte destes desconhecem a própria norma em vigor do Conselho Nacional de Trânsito- que, de acordo com a Resolução/ CONTRAN 205/06, que entrou em vigor em território nacional em 15 de fevereiro de 2007, o IPVA ( Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) NÃO É MAIS DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÁRIO, sendo revogada a Resolução 13/98, que até então estabelecia que o IPVA era também um dos documentos de porte obrigatório. A Resolução 205/06 estabelece que a PERMISSÃO PARA DIRIGIR ( documento inicial de primeira habilitação), a CARTEIRA  NACIONAL DE HABILITAÇÃO e o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV), somente em suas originais, não sendo válidas suas cópias, são hoje os documentos do porte obrigatório do motorista. Se, no entanto, a carteira estiver vencida com mais de 30 dias do prazo de validade, consitui infração gravíssima, com perda de 7 pontos no prontuário. O CRLV também tem que estar dentro do exercício de validade anual,  válido até a data-limite do próximo licenciamento de acordo com o calendário de cada Departamento Estadual de Trânsito, por final de placa, ou de acordo com o procedimento específico de cada Estado na emissão do documento. 

Esclareça-se que o IPVA, quitado juntamente com o DPVAT  e as taxas de serviço, nas datas previstas em calendário fixado por cada Estado, é condição necessária, como no caso do Rio de Janeiro, para agendamento, vistoria do veículo e a concessão do documento de licenciamento anual, após a aprovação na inspeção veicular e na de gases poluentes. Vale lembrar que boa parte dos estados da federação ainda não realizam a inspeção veicular anual nem a inspeção de gases poluentes. No Estado do Rio de Janeiro, numa nova regra, já válida para o ano de 2012,  os carros, motos, triciclos e quadriciclos que poluam o ar de forma exagerada serão reprovados e terão 30 dias para regularem os motores e  retornarem ao posto de vistoria. Os que poluírem de forma branda serão liberados, com a observação de inapto no documento.

Dito isto, convém agora esclarecer aos condutores de veículos, para que não sejam vítimas em vias públicas da má intenção de alguns agentes da autoridade de trânsito – alguns destes ainda desconhecem a própria norma em vigor do Conselho Nacional de Trânsito- que, de acordo com a Resolução/ CONTRAN 205/06,  em vigor em território nacional desde 15 de fevereiro de 2007, o IPVA ( Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) NÃO É MAIS DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO, sendo revogada a Resolução 13/98, que até então estabelecia que o IPVA era também um dos documentos de porte obrigatório.

A Resolução 205/06 estabelece que a PERMISSÃO PARA DIRIGIR ( documento inicial de primeira habilitação), a CARTEIRA  NACIONAL DE HABILITAÇÃO e o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV ; documento anual), somente em suas originais, não sendo válidas suas cópias, são hoje os documentos do porte obrigatório do motorista. Se, no entanto, a carteira estiver vencida com mais de 30 dias do prazo de validade, constitui infração gravíssima, com perda de 7 pontos no prontuário do motorista. O CRLV também tem que estar dentro do exercício de validade anual,  válido até a data-limite do próximo licenciamento de acordo com o calendário por final de placa ou conforme a regra e procedimento estabelecido para cada estado-membro.

 Aos agentes de trânsito fica o lembrete de que EXTORSÃO (o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro), com a ameaça, por exemplo, de rebocar o veículo para depósito por falta do comprovante do IPVA, o que é ilegal conforme esclarecimento acima, constitui crime tipificado no Artigo 158  do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Aos condutores de veículos fica a lembrança de que é dever de cada um cumprir as regras de circulação de trânsito, em rodovias, estradas e vias urbanas. Trânsito é meio de vida, não de mortes, mutilações, dor e sofrimento. Se for dirigir não beba. O uso do álcool ao volante tem sido causa de grandes tragédias no trânsito brasileiro. Preserve a vida. Dirija com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.

Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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