É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por maioria de votos, uma ADPF para garantir que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta do estado, se sujeite ao regime de precatórios.
Caema
Na ADPF, o governador do Maranhão, Flávio Dino, questionou decisões das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho que vêm determinando a execução de débitos da Caema por meio de penhora online e sustentou o direito da empresa de ser executada por meio de precatórios. Segundo ele, a constrição patrimonial seria “prejudicial à continuidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento básico no Maranhão, prestado de maneira exclusiva, sem concorrência, sem intuito de lucro e fomentada pelo Estado do Maranhão”.
O governador defendeu que a Caema se encaixa no conceito de empresa pública dependente, pois é controlada pelo estado e recebe dele recursos financeiros para pagamento de despesas com custeio em geral. Nesse contexto, a execução por meio de procedimentos de direito privado (ordens de arresto, sequestro, bloqueio ou penhora de valores em contas bancárias) contrariaria o artigo 100 da Constituição da República, que trata do regime de precatórios judiciais.
Em julgamento no plenário virtual, concluído nesta sexta-feira (25/9), foi referendada a liminar concedida em março de 2018 pela relatora, ministra Rosa Weber. Ela afirmou que a Caema, embora constituída sob a forma de empresa estatal, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado, mas atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos.
“O artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal situa a melhoria das condições de saneamento básico entre as competências materiais comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, traduzindo, portanto, atividade estatal típica”, afirmou a ministra.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência e ficou vencido. Para ele, em se tratando de execução em face de pessoa jurídica de direito privado (Caema), não cabe “observar-se instrumental pertinente não à pessoa jurídica de direito privado, mas à Fazenda — precatório —, projetando-se a liquidação do débito”.
“Raciocínio diverso implica instituir exceção quanto à submissão, no tocante a direitos e obrigações, às regras trabalhistas, não prevista na Carta da República, reescrevendo-a em vez de protegê-la, à margem do papel reservado ao Supremo”, concluiu o ministro ao julgar improcedente a ADPF.