A Justiça Eleitoral determinou a cassação do registro de candidatura da prefeita eleita de Açailândia, Gleide Lima Santos (PMDB). Ela é acusada de mentir e induzir o Judiciário ao erro, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo 002/2009, para ela que pudesse, com base na tutela antecipada, concorrer ao cargo de prefeita de Açailândia.
Por meio do parecer nº 23593/2012, do último dia 05, a vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, se manifestou pelo provimento de recurso impetrado pela Coligação Açailândia Unida, contra interposto Acórdão Regional do TRE, que deferiu o pedido de registro de candidatura de Gleide Lima Santos (PMDB) à prefeita do município.
Em seu parecer, Sandra Cureau disse que Gleide Santos obteve, no dia 05/07/12, às vésperas do pedido de registro de candidatura, liminar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 02/2009, que desaprovou suas contas. A vice-procuradora cita a súmula 01 do TSE, para afastar a possibilidade de que demandas ‘oportunistas’ fossem ajuizadas tão somente para permitir o registro da candidatura.
Sandra Cureau afirma ainda, em seu parecer, a respeito do seu caráter oportunista da ação, que revogou a liminar obtida por Gleide Santos: “Quanto à alegada ausência de intimação da autora acerca do Decreto legislativo 002/2009, verifico neste ponto que a própria autora induziu este Juízo a erro, posto que afirma ter tomado conhecimento do Decreto somente no ano em curso, quando seus procuradores, após a publicação do ato em mural, ainda no ano de 2009, obtiveram cópia dos principais atos do procedimento administrativo (fls. 834/836), o que, inclusive, é grave indicativo de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos”.
Por alterar a verdade dos fatos para acobertar as gravíssimas irregularidades que lhe foram imputada pelo TCE/MA – e confirmadas posteriormente pela Câmara Municipal de Açailândia, Gleide Santos não será diplomada como prefeito de Açailândia no dia 01 de janeiro do próximo ano.
Gleide Santos também foi condenada a pagar multa processual de 15% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de custas processuais a serem apuradas pela contadoria judicial, também com base neste valor, e honorários advocatícios, também no patamar de 15% sobre o valor da causa.
Abaixo, sentença d 4º vara da Comarca de Açailândia e da vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau:
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