O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aposentou hoje compulsoriamente o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que pertence ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), José Raimundo Sampaio Silva, por tratamento desigual às partes e não observância do dever de prudência em um processo envolvendo a Vale S/A.
Esta é a segunda vez que o juiz recebe a pena de aposentadoria compulsória pelo CNJ – em 2015, ele foi condenado por faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos, e recorreu da condenação no Supremo Tribunal Federal (STF). A suprema corte ainda não se pronunciou sobre o recurso.
Desta vez, o caso envolvia a atuação do magistrado em um processo de execução provisória contra a Vale S/A, em que o juiz determinou o pagamento de mais de um milhão de reais. Em 2008, foi requerida a penhora em dinheiro, pedido deferido imediatamente pelo magistrado. De acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Carlos Levenhagen, além de não ter conferido tratamento isonômico às partes, pois não apreciava os pedidos da empresa executada com a mesma celeridade que os da parte contrária, o juiz ainda teria desrespeitado uma decisão do vice-presidente do TJMA, pela qual a execução era suspensa.
O magistrado alegou que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em questão deveria ser arquivado, uma vez que já teria sido condenado anteriormente em outro PAD no CNJ pelos mesmos fatos. No entanto, de acordo com o relatório apresentado pelo conselheiro Levenhagen, o processo julgado nesta sessão diz respeito a fatos ocorridos no âmbito da 5º Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, enquanto o primeiro processo, que resultou em sua aposentadoria compulsória em 2015, remete a circunstâncias que se deram no 13º juizado de São Luís.
Notas promissórias
O juiz teria aceitado caução inidôneo e frágil para liberação da quantia, que seriam notas promissórias da própria empresa credora, que inclusive se declarou pobre, sendo beneficiária da Justiça gratuita. Para o conselheiro Levenhagen, a nota promissória emitida pela própria credora não representava obviamente caução segura, ainda mais por envolver a liberação de vultosa quantia. “Se a empresa não possuía condições econômicas para custear as despesas do processo, certamente não reunia condições de caucionar o levantamento de aproximadamente um milhão de reais, caso decaísse da demanda”, diz o conselheiro.
O conselheiro Levenhagen votou pela aplicação da pena de censura ao magistrado. No entanto, os demais conselheiros do CNJ decidiram pela aposentadoria compulsória, máxima condenação ao juiz em instância administrativa. “Um juiz tem obrigação de saber pelo menos o que é uma nota promissória. Aceitar como caução uma nota promissória emitida pelo próprio devedor é zombar é ironizar a outra parte”, disse o Corregedor Nacional de Justiça João Otávio de Noronha.
O ministro Noronha ressaltou que o limite do CNJ em aplicar a pena de aposentadoria compulsória está balizado pela Constituição Federal, pela qual o juiz só pode perder o cargo por sentença judicial. “Mas nossa penalidade não exaure o processo judicial, é preciso tornar isso claro para a sociedade”, diz Noronha.
Condenação em 2015
Em fevereiro de 2015, o juiz maranhense foi condenado à pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho por violações à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. Na ocasião, de acordo com o relatório apresentado pelo então conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, o magistrado, que era responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, o magistrado bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos. As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
O Conselho concluiu, à época, que o magistrado adotava um modus operandi baseado no arbitramento de multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Em seguida, havia a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Para o conselheiro Norberto Campelo, a reincidência do magistrado justifica o agravamento da pena. “A falta do magistrado é extremamente grave, liberou recursos diante de uma decisão do tribunal que dava efeito suspensivo sem nenhuma cautela, beneficiou deliberadamente uma das partes, isso não é uma atitude aceitável”, diz Campelo.