Decisão vinculante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil assegura que advogados que demonstrar efetivamente o exercício da advocacia em cinco processos judiciais distintos podem ser candidatos a cargos em Tribunais de Justiça estaduais.
O entendimento é 2020 e foi dada em um processo de consulta realizada pela secção do Amapá ao Conselho Federal da OAB.
E em resposta, o órgão afirmou: “Para os fins legais, portanto, basta que a comprovação de participação em cinco processos distintos seja feita dentro do ano de apuração. Tem como destaque o exemplo citado na consulta, em que o interregno anual é compreendido de modo que os cinco atos praticados em dezembro de um determinado ano atendem inteiramente a comprovação do efetivo exercício profissional naquele exercício (mesmo que a data de conferência do quinquênio não se dê no quinto ano completo subsequente).”
E completou: “A norma que rege essa aferição não considera de modo expresso que o lapso temporal anual seja contado mês a mês, devendo a exegese de o dispositivo ser aquela mais consentânea com a sua literalidade, para evitar interpretações que lhe sejam restritivas ou expansivas.”
A OAB nacional reforçou que o STF usa como parâmetro de isonomia a regra do art. 5º do Regulamento Geral, afirmando que, caso as candidatas fossem advogadas, bastaria a demonstração de atividade em cinco processos distintos, em três anos diferentes, para comprovarem o exercício da advocacia, não importando o interregno em meses.