Uma construtora e incorporadora imobiliária de São Luís terá que congelar o saldo devedor de um imóvel entregue à compradora com atraso excessivo. A empresa também foi condenada a pagar à cliente indenização por danos morais. A decisão é da juíza titular da 10ª Vara Cível da capital, Sônia Maria Amaral.
Na ação, a autora alega que firmou contrato de compra e venda de um apartamento na área da Lagoa da Jansen, por cerca de R$ 300 mil, mas a incorporadora imobiliária não cumpriu sua parte, ocasionando elevação excessiva no preço. A cliente relata que, pelo cronograma apresentado quando da contratação, o imóvel seria entregue no dia 30 de maio de 2012, mas, em face do descumprimento na data indicada, o saldo devedor continuou a sofrer reajustes.
A cliente pediu na Justiça que a empresa congele o saldo devedor à data prevista para entrega do apartamento (maio de 2012). A construtora contestou, alegando que o atraso decorreu de diversas situações que impossibilitaram a execução da obra no prazo planejado, tais como greves no setor de construção civil e de transporte público. Também argumentou que teve de arcar com os custos de problemas na fundação do prédio e isso resultou na dilação do prazo anteriormente fixado e que, portanto, não há razão para ser responsabilizada pelos danos alegados pela cliente.