Sentença assinada pelo juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho, funcionando na 12ª Vara Cível de São Luís, condena a Mota Machado Oregon SPE VIII Construções e Incorporações Ltda a pagar a C.M.S.V. e H.V.S “aluguéis mensais, pelo período de janeiro a novembro de 2014, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais)”. O período corresponde ao atraso na entrega de apartamento adquirido na planta por C.M.S.V. e H.V.S junto à construtora. O valor deve ser corrigido com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação.
Na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais movida por C. e H. em desfavor da construtora e que motivou a sentença, os autores relatam que a conclusão da obra estava prevista para o dia 30 de dezembro de 2013, porém somente no dia 24 de novembro de 2014 eles (autores) teriam recebido o imóvel.
Segundo os autores, durante o período de atraso o saldo devedor sofreu reajustes. C.M.S.V. e H.V.S destacam ainda os prejuízos materiais e morais decorrentes da “privação do uso e gozo do bem, assim como o aumento do saldo devedor do imóvel”. A construtora alega “inexistência de inadimplemento do contrato, quer por decorrer de caso fortuito e de força maior, quer validade das cláusulas contratuais”.