Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou o bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do Brasil, destinada ao recebimento do FUNDEB. O bloqueio deve atingir o limite do valor de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos), a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.
Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a confirmação do bloqueio e da transferência determinados.
A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da decisão e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do magistrado.
Forma lesiva e ilegal – A decisão atende à Ação Cautelar com pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com “fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro do FUNDEB em Lima Campos”.
Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do Município de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato (ofício 023/2014) o Município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das dividas com o INSS.
Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por parte do Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada, deixar de promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de ensino”.
Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração pública em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação”.
O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de retenção mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.
Esclarecimento – Ressalta o magistrado na decisão: “até o esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB repassada pela União e a sua correta aplicação, NÃO SE RECOMENDA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção monetária que preservem o seu valor monetário.”