A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (AL-MA) e o governo daquele estado ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4562 em que pedem a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança por desembargadora do Tribunal de Justiça (TJ-MA), que sustou as investigações feitas por Comissão arlamentar de Inquérito (CPI) da AL-MA sobre supostas irregularidades em convênios firmados entre o governo estadual e a prefeitura de São Luís.
Aquela decisão foi tomada em mandado de segurança (MS) impetrado no TJ-MA pela prefeitura de São Luís. O município alegou ausência de competência da CPI para investigá-lo; inexistência de fato determinado a ser investigado, uma vez que anulidade dos convênios foi declarada judicialmente, tendo sido determinada a devolução de valores repassados à prefeitura via retenção mensal de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
por meio de repartição tributária.
A prefeitura alegou, ainda, que a prestação de contas dos gastos municipais é devida somente à Câmara de Vereadores da capital e que só ela é competente para apurar eventual malversação de valores incorporados ao erário municipal,
cabendo o controle externo ao Tribunal de Contas do Estado (TC-MA). Por fim, alegou que a CPI tem caráter notadamente político e que seu relator é suspeito para a condução dos trabalhos, bem como seria irregular a determinação de quebra de sigilo bancário das contas da prefeitura, determinada pela CPI.
Argumentos – A Assembleia Legislativa e o governo maranhense argumentam que a suspensão da liminar tem por objetivo, dentre outros, evitar a “grave lesão à ordem e às finanças públicas, que autoriza a concessão imediata da suspensão da execução da liminar deferida”. “No caso em tela, a ordem pública, e por consequente o ordenamento jurídico-constitucional, foram feridos mortalmente pela decisão ora vergastada”, sustentam.
Segundo eles, “os trabalhos da CPI não terminam com a decretação de irregularidade do ato administrativo, como quer fazer crer a decisão judicial (já tomada). Objetiva ela apurar responsabilidades dos gestores responsáveis pelo contrato, apurar atos de improbidade ou cometimento de ilícitos penais e, ao fim e ao cabo, encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público sobre os fatos apurados”.
Segundo alegam os procuradores de ambos, contestando argumentos da prefeitura, a Constituição Estadual, em seu artigo 51, que tem como paradigma o artigo 71 da Constituição Federal (CF), dispõe que cabe à AL o controle externo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TC-MA), nele compreendida a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município e a entidades públicas.
Compete também à AL, conforme sustentam ainda, a análise das contas de quem der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário estadual.
Ainda segundo a AL e o governo estadual, o fundamento legal para instalação da CPI está no parágrafo 32 da Constitguição estadual, que tem como paradigma o parágrafo 3º do artigo 58 da CF, que atribui às CPIs a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades juridicias, além de outros previstos no Regimento Interno da assembleia.
Eles rebatem, também, o argumento de que não haveria fato certo e determinado, nominando os convênios de números 004, 005 e 007, todos celebrados em 2009 entre o governo do Estado do Maranhão e a Prefeitura Municipal de São Luís.
Sustentam, por outro lado, que “jamais ocorreu quebra de sigilo bancário pela CPI”. Mas ponderam que “não há como restringir a divulgação ao Parlamento, no exercício de sua função de CPI, de dados de contas bancárias geridas pela
administração pública em que são manejados recursos de origem pública”, e que “pensar de modo diverso importaria indevido prejuízo à fiscalização assegurada pelo texto constitucional”.
Em resumo, sustentam, “a inviolabilidade como garantia de proteção possui incidência no âmbito privado, não se irradiando para a atuação do poder público”.