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Decisão do TJ favorece Lauro da Enciza em licitação de R$ 46,2 milhões da Sinfra

O desembargador do Tribunal de Justiça, Antônio José Vieira Filho, indeferiu o recurso, com pedido de efeito suspensivo, do Estado do Maranhão e manteve a Enciza Engenharia Civil, de José Lauro, habilitada em um processo licitatório que prevê obras de pavimentação da rodovia MA-225, trecho Urbano Santos – Barreirinhas pelo valor de R$ 46,2 milhões.

O autor entrou com um agravo de instrumento com objetivo de modificar a decisão cautelar proferida pela juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação anulatória de ato administrativo promovida por Enciza Engenharia Civil Ltda.

A magistrada determinou que a suspensão dos efeitos do ato administrativo publicado em 10/01/2021, no Diário Oficial da União, que inabilitou a construtor na Concorrência nº 010/2021-CSL/SINFRA, possibilitando a esta participar da fase de abertura de propostas e demais atos do certame, sendo o caso, devendo esta decisão ser cumprida, sob pena de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Estado apresentou um recurso para manter a decisão proferida no processo administrativo e assim afastar a empreiteira de José Lauro da participação da Licitação. Além disso, sustentou a inexistência de vícios no processo administrativo e afirmou que a licitante não cumpriu as exigências contidas no Edital.

O desembargador pontuou que a juíza, ao se manifestar nos autos sustentou que a Enciza comprovou a juntada das certidões exigidas no Edital, ou seja, o certificado de registro de inscrição do Engenheiro Responsável Técnico, José Lauro de Castro Moura, no CREA/MA e a sua declaração de concordância, bem como demonstrou que possui aptidão técnica, por meio de certidões e atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente, conforme previsto no edital.

Para Antônio José Vieira Filho, portanto,a manutenção da empresa no processo licitatório não ofende os princípios da legalidade, igualdade e concorrência que norteiam as licitações públicas como alegado pelo Estado.

“Nesse sentido, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança devem ser analisados de forma conjunta, de modo que só estando ambos presentes é que se pode conceder a liminar pretendida, visto que esta pressupõe a existência de evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático elidindo qualquer dúvida razoável sobre a qualidade, quantidade e valor da prova.“, decidiu.

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