Uma decisão judicial da Comarca de Humberto de Campos declarou nulas as nomeações de servidores contratados temporariamente pelo Município de Santo Amaro, termo judiciário da comarca, assim como todas as nomeações destinadas para o exercício de cargos ou funções de natureza permanente. A denúncia pleiteou, ainda, que o Município promova concurso público, pedido também acatado na decisão judicial.
“Em maio de 2014, houve uma recomendação junto à Prefeitura no sentido de promover concurso para ocupação de todos os cargos vagos na estrutura administrativa do Município, salvos aqueles excepcionados na Constituição Federal. E que isso deveria ser feito no prazo de 90 dias da ciência da recomendação”, destaca a sentença.
Frente a isso, o documento assinado pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim (titular de Humberto de Campos), ressalta que a Prefeitura Municipal tem ciência da irregularidade dessas contratações dentro da administração, e embora reconheça a necessidade de concurso público, demonstra desinteresse em promovê-lo.
Em defesa, a Prefeitura de Santo Amaro alegou que “em face das deficiências operacionais encontradas no município e da necessidade urgente de garantir a continuidade do serviço público, a atual gestão entendeu que a realização de um concurso público logo nos primeiros dias de governo seria uma medida demasiadamente complexa”. Sobre isso, o magistrado entende que tal alegação soa como uma afronta à Constituição Federal e aos princípios que regem a administração pública. E cita na sentença cópias das leis que a Prefeitura elaborou no sentido de justificar as contratações, as quais ele declarou inconstitucionais.
Além de declarar nulas essas contratações, a decisão judicial condenou o Município de Santo Amaro a não promover, prorrogar ou renovar contratações temporárias para o exercício de cargos ou funções de natureza permanente, permanecendo em vigor as já efetivadas até esta data (da sentença), pelo tempo restante de seus contratos. Condenou, ainda, o Município a realizar concurso público para provimento de cargos vagos na administração, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).