O permanente clamor público contra a impunidade pelos crimes de trânsito no país, onde o ex-jogador de futebol Edmundo, que envolveu-se num grave acidente ao sair de uma boate, na zona sul do Rio, em 1995, matando três jovens, foi beneficiado recentemente pela prescrição dos homicídios, começa a dar sinais que possa ter ressonância. Registre-se que algumas decisões, de instâncias judiciais superiores, ainda permanecem na contramão de direção quanto a punibilidade dos criminosos do trânsito. Vale lembrar que recentemente, uma decisão do STF, transformou uma acusação de homicídio doloso no trânsito para culposo. O argumento vencedor –a decisão não foi por unanimidade- é de que o réu, ao ingerir bebida alcoólica momentos antes do acidente, não o fez com a intenção de matar. Com todo respeito ao notável entendimento jurídico mas quem bebe e depois senta-se ao volante de um carro para transformá-lo numa arma mortífera, assume sim o risco do resultado danoso, ainda que não queira o fim trágico. Fica portanto aí configurado o chamado dolo eventual.
Assim é que uma decisão da justiça do Rio do Janeiro, tomada na sexta-feira, 14/10, decretando a prisão preventiva do ex-subscretário estadual de governo Alexandre Felipe Vieira Mendes, que também integrava (pasmem), até fevereiro deste ano, a equipe de coordenação da Operação Lei Seca no estado, deve ser aplaudida por toda a sociedade, vítima em potencial dos assassinos do volante. Alexandre Felipe, em agosto deste ano, ao sair de uma festividade, no município de Niterói, Região Metropolitana do Rio, dirigindo visivelmente embriagado, segundo uma testemunha e em zigue-zague atropelou quatro pedestres na calçada, inclusive crianças, e em seguida um ciclista que acabou falecendo no hospital momentos após em razão de traumatismo cranioencefálico, fato que demonstra a força do impacto e a velocidade com que o veículo era conduzido. O causador da tragédia fugiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas. Após 16 horas apresentou-se à delegacia policia, sendo então submetido -os culpados quando possível agem sempre assim- a exame etílico, que obviamente deu negativo, como era de se supor. Responde agora por homicídio doloso, lesão corporal e omissão de socorro.
Salta aos olhos, neste caso, a exemplar atitude do juiz Peterson Barroso Simão, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, ao declarar em sua justificativa para tomada da decisão que “o Judiciário não pode ser menos rigoroso quando as vítimas são pessoas simples e humildes, pois sabe que o valor da vida humana é igual para todos”. Disse mais o magistrado : “a lei penal poderia ficar comprometida, pois, se houve fuga durante o fato, não há confiabilidade para que não fuja outra vez, frustrando a reposta penal”. Aplausos, aplausos e aplausos ao nobre magistrado pela memorável decisão.
A realidade é que o álcool tem sido a causa de constantes tragédias na barbárie do trânsito brasileiro, como grande componente de um total ( em média) de cerca de 35 mil mortes/ano, sem falar nos que são incapacitados definitivamente adquirindo graves sequelas pela violência do trânsito. É bom lembrar que o álcool, ao ser ingerido, passa a circular na corrente sanguínea atingindo diretamente o cérebro onde são processadas as informações necessárias para a condução de um veículo. A partir daí o motorista leva maior tempo para avaliar as diferentes situações que se apresentam no trânsito, tendo seus reflexos prejudicados, surgindo maior dificuldade para tomar atitudes que requeiram reações rápidas e precisas.
Uma matéria publicada recentemente num jornal de grande circulação no país, revelou que na análise de 1.053 processos criminais por embriaguez ao volante, abertos entre março de 2009 e junho deste ano, contra motoristas flagrados em blitzes da Operação Lei Seca no Rio, apenas seis deles acabaram em condenações. Registre-se que o crime previsto no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), por direção alcoolizada, se configura quando a dosagem alcoólica do condutor, aferida no teste do bafômetro, é igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou o equivalente a 6 dg de álcool por litro de sangue. Acrescente-se que a Lei Seca (Lei Federal 11.705/08), que alterou dispositivos do CTB, também admite a prova testemunhal para a configuração do crime e da infração administrativa de dirigir sob a influência de álcool, através do relato dos notórios sinais de ingestão de bebida alcoólica apresentados pelo condutor. Os mecanismos de detecção de dirigir sob o efeito de outras drogas, como o teste da saliva feito em outros países, também precisam ser postos em prática em rodovias e vias urbanas.
Aqui vale lembrar que o ex-deputado estadual do Paraná, Carli Filho, dirigindo bêbado, com a carteira de habilitação suspenda e a 167 km/h matou dois jovens em maio de 2008 e será submetido brevemente a júri popular acusado de homicídio doloso. Que as brechas da lei, os intermináveis recursos judiciais e a morosidade da justiça não o beneficiem para deixa-lo longe do cárcere. Que tais lamentáveis fato sirvam, portanto, de lição para os que ingerem álcool (em qualquer quantidade) muitas vezes associado ao uso de drogas ilícitas e energéticos e assumem irresponsavelmente a condução de um carro . Os acidentes que envolveram o ex-subsecretário de estado Alexandre Felipe Mendes e o ex-deputado Carli Filho não são fatalidades. É irresponsabilidade que deve ser punida com todo o rigor da lei. A recente decisão do juiz Peterson Barroso Simão merece, pois, todos os aplausos da sociedade. Trânsito é meio de vida. Não de mortes, dor, tragédia, impunidade e mutilação.
Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro