O deputado Rigo Teles (PV) anunciou na manhã desta quarta-feira (9), durante pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa, que protocolou projeto de lei na Mesa Diretora da Casa, dispondo sobre a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas nos grandes municípios do Estado do Maranhão.
De acordo com o projeto que será apreciado pelos deputados em plenário antes do recesso do final do ano, as entidades privadas, clubes sociais e empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas em ambiente cuja área seja superior a 750 m2 de construção, são obrigadas a contratar bombeiros civis na forma do que disciplina o projeto de lei.
Para Rigo Teles, seu projeto é importante porque o Governo do Estado do Maranhão não dispõe de bombeiros militares para suprir as necessidades dos 10 maiores municípios. Segundo ele, a idéia do projeto é qualificar empresas privadas, para disponibilizar bombeiros civis, que trabalharão no combate aos incêndios em estabelecimentos com grande circulação de pessoas.
O parlamentar afirmou que o objetivo do projeto é evitar incêndios de grandes proporções nos maiores municípios do Maranhão. “Os bombeiros civis exercerão função semelhante a dos seguranças privados, e serão treinados para atender as empresas que sofrem prejuízos com os incêndios, e também o combate às queimadas que causam danos ao meio ambiente”, explicou.
O projeto diz que é estabelecido o número mínimo de bombeiros civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação (NBR), nº 14.608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra lncêndio (ABNT/CT- 24).
A proposição considerada bombeiros civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
TRABALHO CONJUNTO
No atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os bombeiros civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Maranhão o credenciamento de escolas ou empresas qualificadas no serviço de bombeiro civil, bem como a fiscalização, aplicação de multas e a fiscalização da presente Lei.
O projeto de lei deixa claro que o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão aprovará normas técnicas com vistas ao credenciamento das empresas de bombeiros civis, ao credenciamento das escolas de formação de bombeiros civis, à regulamentação dos cursos de formação de bombeiros civis, à aprovação dos uniformes e vestimentas em geral e à aprovação de identificação visual e sonora dos veículos em uso durante o trabalho.
Durante a elaboração das normas técnicas o Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Maranhão obedecerá ao que dispõe a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, bem como as normas específicas da ABTN. As medidas de fiscalização e aplicação de multas, conforme dispõe o caput deste artigo, tem como objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nas condições determinadas pela Norma Brasileira de Regulamentação (NBR), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
MULTAS E PENALIDADES
As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiro profissional civil, bem como os cursos técnicos de nível médio de prevenção e combate a incêndio infratoras das disposições contidas na NBR nº 14.608/2007 e da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 ficarão sujeitas as seguintes penalidades: multa de 1 a 100 salários mínimos, conforme o grau de risco da empresa, proibição temporária de funcionamento e cancelamento da autorização e registro para funcionar.
A proposição sugere autorização de realização de convênio entre o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão e os órgãos de defesa civil e demais entidades que se utilizem do serviço de bombeiro civil, para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais. Os estabelecimentos terão o prazo de noventa dias para incluírem bombeiros civis de ambos os sexos nos respectivos quadros de pessoal.