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Tribunal mantém bloqueio de R$ 362 mil da Center Med

O desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, Raimundo Barros, negou o pedido da Distribuidora Center Med e manteve o bloqueio dos seus ativos financeiros.

A empresa que fica em localizada em Bacabal é ré em um processo movido pela Prefeitura de Bom Lugar, que alega movimentações financeiras “atípicas e suspeitas” durante a gestão anterior. Foi verificado junto aos extratos bancários uma série de transferências de valores para a Center Med, as quais, em dois meses, somam a quantia de R$362.255,36 mil.

Com base nas alegações do Executivo municipal, o juiz da 2ª Vara Cível de Bacabal, João Paulo Mello, bloqueou os bens da distribuidora no montante já mencionado acima.

Inconformada com a decisão, a empresa impetrou um Mandado de Segurança com pedido de liminar no Tribunal de Justiça argumentando que não houve na Ação de Tutela Provisória de Urgência proposta
pela Prefeitura de Bom Lugar a emenda à inicial, com intervalo de tempo de mais de 103 dias, permanecendo assim a determinação judicial.

A Center Med também pontuou que a sentença foi um ato ilegal e, por isso, o bloqueio não deve continuar.

Para o desembargador Raimundo Barros, a concessão de liminar é uma medida cautelar excepcional e deve ocorrer se houver requisitos plausíveis e relevantes, que fundamentam o pedido. “O inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/20091 prevê a viabilidade de concessão da liminar “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido ser indeferido”, frisou o magistrado do Tribunal.

Barros ressaltou que o pedido da Center Med não tem fundamento, uma vez que o juiz da 2ª Vara Cível de Bacabal, João Paulo Mello, considerou desnecessária a emenda da inicial, não havendo portanto, a probabilidade do direito alegado.

“Ante a inexistência do primeiro requisito, deixo de apreciar o periculum in mora. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de tutela antecipada”, decidiu Raimundo Barros.

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