A Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, Relatora da Medida Cautelar Inominada nº 0016117-12.2014.5.16.0000m informou sobre a ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA, em respeito à população, vem a público esclarecer as decisões tomadas no referido processo:
1. A Medida Cautelar Inominada supracitada foi ajuizada pelo Sindicato das Empresas (SET) em virtude de o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA ter anunciado, através do Ofício Circular n° 128/2014, que a categoria profissional havia decidido deflagrar Greve Geral, com início previsto para a zero hora do dia 21/05/2014, sem, contudo, anunciar o percentual mínimo exigido por lei para a garantia da prestação dos serviços de transporte coletivo, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, durante o período de greve.
2. Requereu, o Sindicato autor, a fixação do percentual não inferior a 70% (setenta por cento) de frota operante para os dias de paralisação, bem como a imposição de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hora de paralisação.
3. Com base na Lei nº 7.783/89 (que disciplina o exercício do direito de greve, as atividades essenciais, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade) e constatando que o documento, por meio do qual o Sindicato dos Trabalhadores – STTREMA anunciou a paralisação da categoria dos trabalhadores, não informava a disponibilização de empregados com vistas a assegurar, ainda que de forma mínima, as atividades de transporte coletivo nesta capital, a Desembargadora Relatora proferiu decisão, em caráter liminar, determinando, em síntese, o seguinte:
a) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão – STTREMA garanta a prestação de serviços essenciais da comunidade, disponibilizando para este fim um mínimo de 70% (setenta por cento) da frota operante, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por hora de descumprimento;
b) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão – STTREMA se abstenha de praticar qualquer ato que vise impedir o acesso dos trabalhadores da categoria profissional por ele representada aos seus postos de trabalho, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por hora descumprimento.
c) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Maranhão – STTREMA fique ciente de que a relação de frota ficará à sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte para fins de aferição de que os veículos operantes obedecerão ao percentual determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento.
4. O Município de São Luís também ajuizou Ação Cautelar Inominada nº 0016119-79.2014.5.16.0000 contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA, requerendo a manutenção de, no mínimo, 80% da frota de ônibus, com motoristas e cobradores, em todas as rotas e itinerários e em todos os horários, para garantir o atendimento mínimo necessário à população, sob pena de aplicação de multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por dia.
5. A Desembargadora indeferiu o percentual requerido pelo Município e manteve a decisão liminar dantes deferida, que determinou a circulação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da frota operante, por entender que esse percentual afigurava-se razoável e não esvaziaria o direito de greve dos trabalhadores assegurado constitucionalmente, além do que se harmonizava com o padrão nacional de decisões similares. Indeferiu, ainda, o pleito de aplicação de multa diária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), requerido pelo Município, e manteve a multa já fixada de R$ 4.000,00 por hora de descumprimento, por entender que esse último valor afigura-se suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, com a manutenção dos serviços essenciais à comunidade.
6. Ainda na ação proposta pelo Município, a Desembargadora Relatora determinou que o Sindicato dos Trabalhadores se abstenha de promover qualquer ato que provoque dano contra o patrimônio público ou privado, sob pena de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis, bem como se abstenha de bloquear as entradas das garagens das empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal.
7. Em relação ao processo proposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte (SET), no dia 22 de maio de 2014, a Secretaria Municipal de Transporte Urbano – SMTT comunicou, através do OFÍCIO 766/2014-GS, o descumprimento da decisão judicial no que diz respeito ao percentual da frota disponibilizada durante o movimento paredista.
8. Em face da informação do descumprimento da decisão, a Desembargadora Relatora determinou a apuração e incidência da multa conforme os parâmetros estabelecidos na decisão liminar.
9. A Desembargadora esclarece que a apuração do descumprimento da decisão é feita com base nas informações prestadas pelo órgão responsável, no caso, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, que até o momento informou que, além do dia 22 de maio, a decisão foi descumprida também nos dias 23 e 26 de maio.
10. A Desembargadora ressalta que embora a greve seja o instrumento legítimo assegurado aos trabalhadores na busca por melhores condições de trabalho, esse direito, quando exercido em desacordo com as necessidades inadiáveis da comunidade, exige por parte do Poder Judiciário medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica.
11. Nesse sentido, em cumprimento ao que determina a lei, a Desembargadora reitera seu posicionamento quanto a necessidade de manutenção dos serviços mínimos de transporte coletivo, cuja prestação é de essencial importância para a comunidade, de modo que enquanto persistir o descumprimento da decisão judicial incorrerá o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de São Luís na multa estabelecida na decisão judicial.
12. Por fim, a Desembargadora esclarece que, ao determinar a circulação de, no mínimo, 70% da frota dos ônibus coletivos, pautou-se na razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, buscando garantir o direito de greve dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, assegurar à população condições de deslocamento. Afirma que a Justiça do Trabalho está adotando todas as providências judiciais cabíveis para garantir à população o direito de locomoção, sem apelos à força coercitiva física ou intimidações, valendo-se de meios legais e, por isso mesmo, democráticos, assegurando a todos os litigantes ampla defesa e contraditório.
ESSE PAPINHO MOLE DA DESEMBARGADORA NÃO TEM NENHUM AMPARO DA POPULAÇÃO. E A DRA. JÁ DEVERIA DECRETAR A ILEGALIDADE DA GREVE E BOTAR ESSES PICARETOES LÍDERES SINDICAIS E ESSE PRESIDENTE PILANTRAO DO SET,DONO DA TAGUATUR E DA REVENDA FIAT NO MARANHÃO NA CADEIA POR DESCUMPRIREM ORDEM JUDICIAL…………..E ESSE PREFEITINHO EDI-H QUE NÃO TEM PULSO PARA EXPURGAR ESSES EMPRESÁRIOS MINEIROS MAFIOSOS QUE ENRIGUECERAM COM ESSAS GESTÕES DE PDT.
Chama a atenção a declaração do Secretário da SMTT ao afirmar que “O sistema está todo quebrado. Eles só rodam 75% da frota que deveriam rodar”. Tal afirmativa pode ser objeto de interpelação pelo STTREMA junto ao TRT, pois no segundo dia de greve foi colocado 59% e na 2ª freira foi de 63% da frota [dos 75% da frota que deveriam rodar regularmente]. Nessa lógica, salvo melhor juízo ou explicações convincentes, os Rodoviários rodaram com mais de 70% da frota. O SET [empresário] receberam repasses há anos como se tivessem colocado 100% da frota em circulação. Certo?
Nessa mesma lógica, cabe ainda deduzir que a SMTT tinha e tem conhecimento da afronta ao art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código do Consumidor), sendo conivente com essa prática e, isso sem levar em conta os aspectos administrativos, e, se for o caso cível e criminal. Certo?
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Seguem os termos da declaração do Secretário Canindé Barros:
O secretário municipal de Trânsito e Transporte de São Luís Canindé Barros afirmou, em entrevista ao G1 concedida na manhã desta quarta-feira (28), que está descartado um possível aumento da passagem de ônibus na capital maranhense.
‘Aumento descartado porque o sistema não comporta. O sistema está todo quebrado. Eles só rodam 75% da frota que deveriam rodar, então, para que dar um aumento de tarifas?’, questionou o secretário. (http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/05/descartado-diz-secretario-sobre-possivel-aumento-da-passagem-no-ma.html).
Afonso Silva