A contratação de bandas musicais sem processo administrativo para justificar a inexigibilidade de licitação, para apresentações no Carnaval de 2013, no município de São Benedito do Rio Preto, resultou em condenação das partes envolvidas, assim como na ordem de ressarcimento ao erário do valor correspondente ao contrato firmado, além das custas e honorários advocatícios. A decisão de primeira instância foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A empresa contratada pelo Município para realização do Carnaval confirmou ter sido por meio de processo de inexigibilidade, porém informou não ter recebido pelo serviço prestado, não podendo se falar em restituição do valor contratado, em sua opinião.
Já o prefeito José Maurício Carneiro Fernandes alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, sustentou a inexistência de atos lesivos ao patrimônio público e ausência de provas suficientes a ensejar ressarcimento, já que o procedimento adotado teria seguido rigorosamente as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e os princípios constitucionais aplicados à administração pública. As mesmas razões foram apresentadas pela defesa do Município.
E foram os apelos do prefeito e do Município os primeiros analisados pelo relator, desembargador José de Ribamar Castro. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o magistrado disse que, no caso, os apelantes, ao contestarem o feito, tiveram a oportunidade de produzir as provas necessárias para suas defesas e desconstruir os fatos alegados.
ELES QUEREM DINHEIRO, TODOS SABEM QUE ELES GOSTAM.