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Entidades do MA fora do processo eleitoral do CNRH

E a cena volta a se repetir como três anos atrás. Ontem, 04, foi divulgada no site do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) a lista com as entidades que foram habilitadas ao processo eleitoral para gestão 2018/2021, após apresentação de recursos administrativos. Das 15 entidades do Maranhão, representantes das organizações da sociedade civil, apenas uma foi habilitada (Instituto Aliança). Esse fato lembra o que ocorreu há três anos, quando 30 entidades maranhenses que concorriam ao pleito passado também não foram habilitadas (veja a íntegra dareportagem aqui).

Na semana passada, o Fonasc.CBH já havia feito um balanço do andamento do processo eleitoral do CNRH (veja amatéria completa aqui) em que questionava as alegações dadas para as entidades não habilitadas, como por exemplo, constar “ipses litteris” no estatuto da entidade a sua atuação com recursos hídricos.

Um dos fatos que mais inquietam são os exemplos do Instituto Educacional e Assistencial Nossa Senhora Aparecida e da Associação das Donas de Casa do Conjunto Alvorada Anil João de Deus. A primeira entidade chegou a compor o CNRH, foi eleita suplente e ao concorrer para as eleições deste ano, o Instituto não foi habilitado sob a alegação de que seu estatuto não contempla em seus objetivos atuação em recursos hídricos.

No documento que a entidade encaminhou a Secretaria Executiva do CNRH para recorrer da decisão de não habilitada diz que: “A primeira é que, para cumprir com as condições que fariam da organização uma organização de recursos hídricos, não precisa que, no estatuto social, estejam elencadas todas as hipóteses trazidas nos incisos I a IV.

Bastando apenas uma. A segunda é que, ao trazer constar atividades e atribuições, não há que se fazer uma interpretação restritiva desse item. Ou seja, não é preciso que nos objetivos dos estatutos as organizações tenham que ter ipses litteris uma ou mais dessas condicionantes nos seus estatutos. Ora, seria incabível exigir isso, uma vez que feriria o direito constitucional a liberdade de associação, consignado no art. 5º, incisos XVII e XX da Constituição Federal.

Na qual uma das consequências é a própria liberdade de fazer seus estatutos e nele prever seus objetivos nas suas palavras, escolhendo, portanto, os termos que os associados acharem mais cabível. Além disso, sendo pragmático, a Resolução nº 193 é de março de 2018 e a maioria das instituições concorrentes à inscrição nas assembleias tem fundação anterior a esta resolução. Logo, natural que os estatutos não tenham os mesmos termos de algo que vem a ser criado posteriormente a eles. Não seria razoável exigir que as instituições ajustassem seus estatutos por conta da Resolução referida.”

Já a Associação das Donas de Casa, nas duas últimas plenárias das eleições do CNRH participou e se fez representar e concorreu voto a voto para ter um assento no Conselho. Porém, neste pleito a entidade está fora sob a alegação de que não comprovou a atuação em recursos hídricos. Se essas entidades fossem eleitas para o conselho no pleito passado (de 2015) como elas poderiam estar fora destas eleições com essas alegações apresentadas pelo CNRH?

Outra entidade do Maranhão, Instituto Educacional e Assistencial Coroadinho nem aparece na listagem de habilitados e não habilitados, onde pode se supor que os documentos foram perdidos e/ou extraviados, mesmo a empresa dos Correios confirmando que a carta registrada com os documentos do Instituto para concorrer as eleições foram entregues na Secretaria Executiva do CNRH.

Qual seria o problema em não habilitar as entidades oriundas do Maranhão? Por que a Secretaria Executiva insiste em não reconhecer que as entidades do Maranhão tem um amplo trabalho em defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente, mesmo observando que estas entidades estão inseridas nas bacias hidrográficas dos rios Jeniparana, Anil, Turiaçu e outras e que atuam nas instâncias colegiadas de recursos hídricos do Estado? Por que será que num pleito em que se esperam cerca de 60 entidades, o Maranhão vem com praticamente 30% deste total e suas entidades são defenestradas sob argumentos que não se sustentam para mantê-las não habilitadas?

As entidades agora devem se unir e entrar com pedido de liminar na justiça para se reintegrarem ao processo eleitoral do CNRH.

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