O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, proferiu decisão na qual condena o ex-prefeito Francisco Emiliano Menezes por ato de improbidade administrativa. Na ação, o ex-gestor teria praticado, desde 2005, atos de improbidade administrativa, consistente em contratação de pessoal sem o devido concurso público.
Sobre a acusação, o requerido foi devidamente notificado, tendo sustentado que o Município realizou concurso público, e que ele teria expedido decreto no qual demitiu todos os contratados temporários do Município. O ex-prefeito alegou, ainda, que tais contratações foram realizadas em razão de excepcional necessidade transitória da administração pública municipal, bem como com o intuito de empregar pessoas que não tinha qualificação para ser aprovadas em concurso público.
Nas alegações finais, Emiliano Menezes disse, entre outras coisas: que as contratações estavam amparadas pela Lei Municipal nº 87/2006; que o MP faz alegações sem provas; que no ano de 2008, logo após assinatura do TAC, o Município realizou concurso público; que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento de ações que discutam relação jurídico-administrativa dos servidores com os entes federativos, razão pela qual não poderia atuar nessa situação o MPT; que o Ministério Público Estadual não aponta qualquer enriquecimento ilícito por parte do réu, ou, ainda, a ocorrência de dano ao erário, mas tão somente infringência a princípios da administração pública; que a contratação de servidores sem concurso público não configura ato de improbidade administrativa quando não há dano ao erário.
Na decisão, o magistrado destaca o art. 11, I, da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência”.
“Consta a folha de pagamento do mês de julho de 2008 do município, onde consta uma relação de 23 (vinte e três) servidores contratados temporariamente para cargos como vigilante, merendeira, recreadora, zelador, auxiliar de enfermagem, motorista, auxiliar de administração. Destaco que nenhum destes cargos guarda qualquer excepcionalidade que justifique uma contratação temporária”, ressalta o juiz na sentença.
E continua: “Portanto, quanto à origem das contratações, entendo, em consonância com o pedido de condenação formulado pelo Ministério Público, que decorreu afronta à Constituição Federal que prevê como regra, o princípio do Concurso Público”.
E conclui ao final, julgando procedente o pedido para condenar o ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Emiliano Ribeiro de Menezes pela prática dos atos descritos acima, tendo em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da seguinte forma: Suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; Pagamento de multa civil que arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu quando prefeito.