O juiz da 1ª Vara da comarca de Pedreiras (MA), Marco Adriano Fonsêca, julgou procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça local e condenou o ex-prefeito municipal, Lenoilson Passos da Silva, por violação à norma contida nos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral dos danos causados do município no valor de R$ 5.742.897,50; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração recebida quando era prefeito, em 2005, em favor do erário municipal. O ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na decisão, o juiz deixou de condenar o ex-gestor à sanção de perda da função pública, tendo em vista que já foi encerrado o mandato eletivo.
O Ministério Público estadual (MP) baseou a ação na decisão do Tribunal de Contas do Estado que rejeitou a prestação de contas anual referente ao exercício de 2005, por decorrência de irregularidades insanáveis. De acordo com os relatórios de Informação Técnica Conclusivo e do Recurso de Reconsideração, diversas irregularidades praticadas pelo ex-gestor foram detectadas na documentação analisada.
IRREGULARIDADES – Segundo o MP, a primeira irregularidade diz respeito ao repasse realizado à Câmara Municipal de Pedreiras, na ordem de R$ 778.844,95, correspondendo a 8.85% da receita tributária do município e das transferências efetivamente arrecadadas no exercício anterior 2004, que importaram no valor de R$ 8.795.347,53, extrapolando o limite constitucionalmente estabelecido. A segunda irregularidade refere-se a contratação de serviços de terceiros sem o devido procedimento licitatório, totalizando no exercício financeiro o valor de R$ 5.667.680,35.
E a terceira, à realização de licitação de “Tomada de Preço” para contratação de empresa especializada na locação de máquinas pesadas, no valor de R$ 1.321.920,00, quando deveria, por se tratar de prestação de serviço e não obra de engenharia, ter sido realizada na modalidade de “Concorrência”, e não “Tomada de Preço”.
O ex-gestor alegou em sua defesa que a realização de processo de dispensa de licitação se deu em razão do estado de emergência decretada pela municipalidade; porém, ficou evidente nos autos que o referido estado não mais vigorava no tempo da aquisição do objeto do referido processo e, ainda, o edital de dispensa de licitação juntado aos autos deixou de ser publicado na imprensa oficial.
Notificado da ação, o ex-gestor alegou não haver demonstração do dolo em sua conduta ou prova da improbidade administrativa apontada pelo Ministério Público, nem dano ao erário; pedindo a improcedência da ação.
“…Deve se reconhecer que o ex-gestor agiu, no mínimo, a título de culpa, pois não foi diligente ao ponto de revisar os atos administrativos por ele praticados no exercício do mandato eletivo de que foi investido, devendo arcar com o ônus de sua irresponsabilidade administrativa que implicou no mau uso da coisa pública”, sentenciou o juiz.
O juiz concluiu que a rejeição de contas decorreu de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, vez que evidencia prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como, desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.