A juíza da Comarca de Morros, Adriana da Silva Chaves, condenou o ex-prefeito do Município de Presidente Juscelino, Dacio Pereira Rocha, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa.
O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor atualizado da remuneração recebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado da sentença.
Conforme os autos, o Município recebeu todos os repasses federais e estaduais a que tinha direito, mas deixou de fazer o pagamento dos salários de seus servidores efetivos da saúde, da educação e dos professores no mês de dezembro de 2012 e, ainda, dos servidores efetivos da saúde no mês de novembro, sem que houvesse motivo que justificasse a omissão.
O Ministério Público denunciou o ex-gestor por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos salários dos servidores municipais, incorrendo em ato de improbidade descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Em pesquisa realizada na internet, foi constatado que os repasses de verbas federais estavam em dia e, por isso, não teria motivo que justificasse o atraso. Para o Ministério Público, o réu não observou os princípios constitucionais da Administração Pública, como determina a Lei de Improbidade Administrativa.
“O exercício da função pública em desrespeito à legalidade desvirtua o governo e merece proporcional reprimenda, na forma prevista na Lei de Improbidade. Desse modo, restam comprovados os atos de improbidade administrativa em que incorreu o gestor municipal, ao afrontar princípios administrativos”, assegurou a magistrada na sentença.
FUNDEB – O ex-prefeito foi notificado pessoalmente para apresentar manifestação preliminar e apresentou defesa argumentando que todas as folhas de pagamento dos servidores do Município de Presidente Juscelino estariam quitadas. A sua defesa alegou que não foi demonstrado qualquer ato de improbidade, afirmando que “o ex-prefeito realizou os pagamentos dos servidores dos meses de setembro a novembro de 2012, com seus devidos comprovantes de pagamento emitidos pelo Banco do Brasil”. Destacou ainda que apenas duas folhas de pagamento dos 60% e dos 40% do FUNDEB estariam em aberto no mês de novembro de 2012.
Na análise dos autos, a juíza observou ainda que, diferente do que foi afirmado, foram mais meses em que houve a inadimplência do gestor público na contraprestação dos seus servidores. Segundo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o requerido assumiu o compromisso de quitar os salários dos servidores efetivos da saúde, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, terço constitucional e férias; dos servidores efetivos da educação, exceto os professores, do mês de dezembro de 2012, e dos professores, do mês de dezembro de 2012. Porém, não honrou com o pagamento dos salários dos servidores municipais logo após a realização de eleição, deixando a inadimplência a ser suportada pelo gestor sucessivo.
Após o trânsito em julgado da sentença, a decisão será comunicada Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório da 110ª Zona Eleitoral, para as providências legais. Também será comunicada ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.