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Ex-prefeito de Urbano Santos é condenado a devolver R$ 4,7 milhões

O ex-prefeito do Município de Urbano Santos (MA), Aldenir Santana Neves, foi condenado pelo Poder Judiciário em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, por diversas irregularidades praticadas em operações realizadas nas áreas financeira, orçamentária e patrimonial do município, em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados à Administração Pública, durante a sua gestão no ano de 2007.

A juíza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Comarca de Urbano Santos, julgou procedente denúncia do Ministério Público estadual baseada em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que reprovou as contas do prefeito relativas à gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), com a aplicação de multa no valor de R$ 942.361,88 e de débito no valor de R$ 4.711.809,44.

Com base na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), o ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento do dano causado ao erário municipal no valor de R$ 4.711.809,44; ao pagamento de multa civil de R$ 4.711.809,44 e de multa civil correspondente à remuneração recebida no mês de dezembro/2008. E, ainda, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de cinco anos; à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de oito anos ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

FUNDEB – A juíza constatou nos autos, dentre outras irregularidades: processamento da receita diferença a menor no valor de R$ 652.376,50; não envio de extratos bancários do Controle do Fluxo Financeiro; despesas realizadas sem o devido Processo Licitatório; despesas sem a devida comprovação de Notas Fiscais e Recibos; despesas sem a devida comprovação de Fatura de Energia; despesas sem comprovação da assinatura de convênio; Nota de Empenho divergente do valor da Fatura de Energia; despesas sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (60%); despesas sem a devida comprovação em Folhas de Pessoal (40%); despesas sem a devida Guias da Previdência Social (GPS); não envio das Folhas de Pagamento e das GPS e divergência entre os valores demonstrados no balanço e na documentação encontrada nos autos;

“Trocando em miúdos, percebe-se que o trecho do relatório revela que as contas apresentadas pelo ex-gestor foram rejeitadas pelo TCE/MA em decorrência de despesas sem comprovação, ou comprovadas, mas com documento inidôneo, fato esse que lesiona gravemente os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como também atacam os princípios administrativos da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência contidos no caput do art. 37 da Constituição Federal”, ressaltou a juíza na sentença.

A juíza deixou de aplicar a pena de perda da função pública, na medida em que o requerido não ocupa mais função pública nos quadros do Executivo Municipal. Após o trânsito em julgado da sentença, o nome do ex-prefeito será incluído no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade, conforme Resoluções nº 44 e nº 50 do Conselho Nacional de Justiça.

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