O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, proferiu sentença de improbidade administrativa praticada por Adão Nascimento de Carvalho, ex-presidente da Câmara de Vereadores de João Lisboa. A ação movida contra o ex-gestor relata que ele teria praticado durante o exercício financeiro de 2006 atos de improbidade administrativa, consistentes em: Realização de despesas de pessoal em patamar superior àquele fixado na Constituição Federal; Notas fiscais emitidas em diferentes datas, divergindo das datas declaradas à SEFAZ; Ausência de comprovantes de despesas; Contabilização de despesas com Notas Fiscais não declaradas ao Fisco Estadual, entre outras irregularidades.
O Ministério Público requereu, ainda, medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu e sequestro de valores até o montante de R$ 48.629,25 atualizados monetariamente, que corresponderia ao menor valor que o requerido teria que devolver aos cofres públicos, correspondente ao somatório dos valores por si incorporados com dispêndio de dinheiro público sem licitação e com fragmentação de despesas. Pediu ainda, procedência da ação para condená-lo a devolver ao Município de João Lisboa, os valores apontados na inicial, atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido nos termos do art. 12, II (2x), da Lei nº 8429/92.
Adão Carvalho foi devidamente notificado, oportunidade em que sustentou que não há a configuração do elemento subjetivo indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. Alegou também que inexiste o dolo na sua conduta para a configuração de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração e que, no máximo, agiu com culpa e, ao final de outras alegações, pediu pela rejeição da denúncia.
Ele é acusado, ainda, de: Aquisição de produtos de empresas inidôneas, pois suspensas pela SEFAZ; Aquisição de produtos e serviços sem a realização de processo licitatório, e realização de despesas com processos licitatórios ilegais, descumprindo as exigências da Lei nº 8.666/93; E, também, de descumprimento do limite constitucional para remuneração de vereadores e do presidente da Câmara Municipal.
“Analisando os autos e as provas, observo que de fato o requerido não cumpriu com a sua obrigação constitucional. Segundo o RIT nº 158/2008 – UTCGE/NUPEC 2, fls. 35, a despesa total do Poder Legislativo foi de 8,12% da Receita Tributária e Transferências do exercício de 2005, uma vez que o total de receitas e transferências foi de R$ 7.118.708,83 e a despesa Total foi de R$ 578.559,66, quando o limite de gastos constitucional seria de R$ 569.496,70”, relatou o juiz na fundamentação, ao analisar a acusação de despesa de pessoal em patamar superior ao estabelecido pela CF.
Para o magistrado, ficou demonstrada a ilegalidade na gestão do orçamento público, ilegalidade essa que se revela de forma qualificada “já que ao empregar os recursos públicos acima do limite constitucional, abriu possibilidade de desviá-lo para outras despesas obscuras e de mais difícil fiscalização, o que revela a má-fé do agente público ordenador de despesas”.
Por fim, o Judiciário julgou parcialmente procedentes os pedidos do Ministério Público, aplicando penas inerentes às ações de improbidade administrativa, entre as quais suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como o ressarcimento ao erário.