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Governo terá que recuperar rodovia que liga Pinheiro a Serrano

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Uma decisão proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, de Cururupu, determina que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA) promova melhorias na rodovia MA-006, que liga os municípios de Pinheiro a Serrano do Maranhão (termo judiciário da comarca), passando por Cururupu.

O Estado tem 90 dias, a partir da notificação, para realizar as obras e, caso descumpra injustificadamente a liminar, a multa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, pessoal ao Governador e ao Secretário de Estado da Infraestrutura.

De acordo com a decisão, as obras a serem realizadas são de drenagem, recapeamento, recomposição do acostamento, bem como sinalização por placas e no solo da rodovia. A manutenção das rodovias estaduais é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Infraestrutura, conforme a Lei 9.340, de 2011. “A rodovia compreende trechos entre Pinheiro e Cururupu (100 km) e Cururupu e Serrano do Maranhão (30 km), sendo que os dois trechos estão em péssimas condições”, destacou o Ministério Público.

Abandono – Na Ação Civil Pública, o titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu, Francisco de Assis Silva Filho, destacou que o trecho entre os dois municípios está em total abandono por quem teria o dever de preservá-lo.

“Basta transitar num pequeno trecho desta rodovia para perceber uma grande número de buracos, a falta de acostamento e sinalização, o que dificulta o trânsito de veículos automotores e a segurança de pedestres”, disse, destacando o agravamento da situação quando chega o período chuvoso. Segundo o Ministério Público, está demonstrada a violação das normas regulamentares que disciplinam o sistema viário nacional, em especial o artigo 2o do Código de Trânsito Brasileiro.

Para o juiz Douglas da Guia, “o que se observa é nos autos é que, de fato, trechos da MA-006 entre Pinheiro e Serrano do Maranhão encontra-se em estado de calamidade. Na realidade, o relatório de diligências e as fotos acostadas aos autos dão maior ênfase probatória ao alegado pelo MP, visto que é de conhecimento público e notório que os trechos supramencionados da referida rodovia carecem de condições mínimas de trafegabilidade”.

E segue na decisão: “O perigo da demora resta demonstrado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se o requerido continuar se omitindo em seus serviços essenciais, como dito acima, fará um número indeterminado de pessoas (direitos difusos) sofrer os prejuízos como acidentes na estrada ou até mesmo a incapacidade de se deslocar entre esses três municípios citados”. Para o juiz, verifica-se a gravidade da situação de irregularidade em que se encontra a rodovia, o que impõe a intervenção judicial, diante da negligência face às obrigações constitucionais que lhe cabem, outrossim, o princípio constitucional da eficiência.

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