Uma consumidora da Comarca de São Domingos do Azeitão teve assegurado na Justiça o direito ao ressarcimento imediato de parcelas pagas pela aquisição de uma moto do consórcio “Compra Premiada Eletro Total Net”, após rompimento de contrato por falta de pagamento.
A consumidora reclamou, na ação de “Nulidade de Cláusula Contratual com Restituição de Valores”, o ressarcimento imediato das parcelas pagas referentes ao contrato de compra de uma moto Honda Broz 125, mas o consórcio condiciou em contrato a devolução dos valores pagos à aquisição de suas mercadorias e somente após 60 dias do término do plano.
Na análise da questão, o juiz Sílvio Alves Nascimento (titular da comarca de Pastos Bons, respondendo por São Domingos do Azeitão), fundamentou que a cláusula contida no contrato de compra e venda “subtrai do consumidor a opção de reembolso da quantia paga”, pois diz textualmente que o comprador resgatará o que pagou em mercadoria que a vendedora tenha a sua disposição e só depois do término do contrato.
FONAJE – O juiz justificou que essa cláusula contratual é abusiva e Contraria o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e o Enunciado 109 do XIX Encontro do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).
Conforme esse enunciado, “é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas `a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação”.