Em decisão proferida o titular da 2ª Vara da comarca de Barra do Corda, juiz João Pereira Neto, condenou a Empresa Auto Viação Progresso S/A a pagar a J.F.V. a importância de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais decorrentes do abandono do passageiro em uma rodoviária.
O pagamento de “juros de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária, a partir da prolação da sentença”. O juiz condenou ainda a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advogatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A decisão atende à ação de indenização por danos morais movida pelo passageiro contra a empresa. Cabe recurso.
De acordo com a ação, no dia 23 de abril de 2010, em companhia de um filho menor de idade, J.F.V. viajava de Barra do Corda a São Luís em um ônibus da empresa. Por volta da meia-noite, o ônibus teria parado na rodoviária de Presidente Dutra, quando o motorista, o passageiro e uma colega desceram do ônibus e se dirigiram ao banheiro “a fim de aliviar suas necessidades”. Ainda segundo a ação, o passageiro não teria demorado mais que três minutos no banheiro.
Ao sair do lugar, quando usava algumas moedas para pagar ao porteiro pela utilização do sanitário, o passageiro percebeu que o ônibus não se encontrava no local em que havia parado. J. teria então saído correndo, perguntando aos populares pelo ônibus, quando foi informado de que o mesmo já havia partido, fato que teria sido imediatamente comunicado pelo passageiro à agência reclamada. A colega de J. também foi abandonada pelo motorista no local.