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Juiz condena Estado do Maranhão a indenizar família de médico vítima de latrocíno

O juiz Marco Aurélio Barrêto Marques, da 4ª Vara da Fazenda Pública, condenou o Estado do Maranhão a pagar R$ 1,5 milhão ao familiares do médico Luís Alfredo Netto Guterres Soares Júnior, que foi morto em novembro de 2014 durante um assalto a residência (reveja aqui).

A decisão acatou o pedido da viúva e dos filhos da vítima que alegaram omissão por parte do Estado no efetivo cumprimento da pena do criminoso que levou a vida do médico. O acusado estava em liberdade condicional no dia do crime.

De acordo com a sentença, o Estado terá que pagar R$ 300 mil para a viúva do médico e igual valor a cada um dos quatro filhos, além de pensão vitalícia mensal de mais de R$ 29 mil – com pagamento de 13º salário de pouco mais de R$ 5 mil.

Ao apresentar a sua defesa, o réu afirmou que não possui “qualquer ligação com os fatos narrados”. Entende não poder ser responsabilizado “em razão da concessão de livramento condicional ao agente que levou o Sr. Luis Alfredo a óbito”, pois não haveria “qualquer relação de causa e efeito entre a concessão do livramento condicional (concedido com observância de todos os requisitos legais), e eventuais ilícitos que venham a ser cometidos posteriormente pelo beneficiário”.

O juiz não aceitou os argumentos e disse que não tem dúvidas de que o Estado deve arcar com as consequências da ação letal do seu apenado em regime condicional, a quem deveria, por força de lei, estar custodiando, até o efetivo e integral cumprimento da pena.

“Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre decorrente de ato ilícito, porque havia um dever de agir imposto pela norma ao Estado que, em decorrência da omissão, foi violado. Ao contrário do que diz o réu, de que “a morte do Sr. Luís Alfredo se deu por culpa exclusiva de terceiro, não tendo nenhuma responsabilidade sobre o evento”, a liberdade condicional é fase da pena, para credenciar o apenado ao inteiro convívio social, é momento, sim, em que o Estado deve a contínua vigilância do custodiado para o bem dele e, sobretudo, da sociedade que constrói a própria Federação”.

E completa: “A tese de culpa exclusiva de terceiro não me convence. A realidade fática demonstrada nos processos é outra. E sob a ótica puramente processual, a tese do requerido, por visar desconstituir a pretensão autoral, deveria estar calcada em elementos mínimos de prova, tendo em conta o que estabelece o art. 373, II, do CPC.”

Acesse a decisão aqui.

One thought on “Juiz condena Estado do Maranhão a indenizar família de médico vítima de latrocíno

  1. Excelente decisão! Mas gostaria de ver decisões iguais a essa para outras vítimas que não tenham a mesma visibilidade social do médico Luiz Alfredo.

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