O juiz Felipe Damous Soares, titular da comarca de Pio XII, condenou Ironilton Magalhães Ferreira, ex-presidente da Câmara Municipal de Satubinha (termo judiciário), a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 19.874,00, atualizados monetariamente e acrescidos de juros e a pagar multa civil de mesmo valor. O ex-gestor também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por seis anos e proibido de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
A sentença foi proferida na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público estadual na qual requereu que seja o reconhecimento de ato atentatório contra os princípios da administração pública; a aplicação da pena de ressarcimento dos danos causados; a perda da função; a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contatar com o poder público e o pagamento de multa civil.
Conforme os autos, o réu, na condição de presidência da Câmara Municipal de Satubinha, Ironilton Ferreira teve suas contas referentes ao exercício de 2008 julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). A conduta do ex-gestor enquadra-se no artigo 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Nº 8.429/1992), que dispõe sobre as sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
IRREGULARIDADES – Segundo o TCE, o ex-gestor cometeu, dentre outras irregularidades, o não encaminhamento de documentos referentes aos procedimentos licitatórios (exigidos, inexigíveis ou dispensados), o plano de carreiras, cargo e salários de servidores e a folha de pagamento de dezembro; o decreto de abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 56.500,00 assinado pelo chefe do legislativo; concessão de diárias sem respaldo legal; ausência da relação dos bens moveis e imóveis sob a guarda do Legislativo Municipal; além de falhas no processamento das despesas de serviços de confecção de folha de pagamento, de assessoria contábil e de prestação de contas, digitação e assessoria jurídica.
Na sentença, o juiz contatou haver a presença dos requisitos caracterizadores de improbidade administrativa. “O réu deixou de apresentar documentos essenciais e negou publicidade a esses atos, além de ter sido omisso na prestação de contas, ofendendo os princípios administrativos de moralidade, publicidade, impessoalidade, resultando em um dano ao erário quantificado pelo TCE, em R$ 19.874,00”, afirmou o magistrado, acrescentando ainda que “os fatos afiguram-se graves, pois demonstram em vários aspectos da gestão o total desprezo pela legalidade e pela moralidade no trato da coisa pública”.
A sentença assinada pelo juiz foi publicada às páginas 1664 a 1668 do Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira, 21 de junho.