O candidato a governador pelo grupo Sarney, Edinho Lobão (PMDB), pegou o que se chama de “lapada” em decisão lúcida da Justiça Eleitoral na manha deste sábado (04).
O juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral, Sebastião Clodomir Reis, em sua decisão sobre o pedido da coligação ‘Pra Frente Maranhão’ que alegava suspensão da eleição, o magistrado negou a liminar informando que a forma exposta da denúncia, não pode sevir de substrato a uma medida drástica como a solicitada.
“Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao seu conteúdo”, diz o magistrado.
O juiz federal, em sua análise, não enxergou a possibilidade de crime cometido pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), conselheiro Edmar Serra Cutrim, em favor do filho e candidato a deputado estadual, Glaubert Cutrim (PRB), muito menos do candidato a governador Flávio Dino (PCdoB).
Confira abaixo a decisão:
Ao menos com os elementos probantes carreados com a inicial, sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição” , não se extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, ao processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada perfunctória, como é própria desse juízo preambular, não se infere, como disse, o cometimento de qualquer delito eleitoral.
Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos ilícitos supostamente cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e considerando que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou de lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais “beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes anômalos métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da campanha.
Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas suas escolhas. Não é porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente tenha prestado apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que ele obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se cuida de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem determina em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço venha a Requerente, é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou mesmo dizer que ele não a possui ( nem vontade, nem soberania) e que cuida apenas de uma massa ou “rebanho” disponível a “negociatas políticas” . Demais, a mudança de lado é própria do jogo democrático, em uma negociação republicana, é claro.
A matéria jornalística na forma como posta (deixo aqui consignado meu respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de substrato a uma medida tão drástica como a solicitada.
Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são conclusivos quanto ao seu conteúdo.
Da análise isolada das transcrições, portanto, não se verifica imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a concessão da medida cautelar pleiteada.
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar.
Ex officio, determino que o Requerido informe e, se for o caso, apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, ainda, que a Requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação.
Decisão proferida em sede de plantão.
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013).
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista
Nossa! Que poder de síntese e reflexão desse Magistrado. Conquistou meu respeito e admiração. Parabéns pela aula de democracia!!!!