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Juiz manda que Estado pague tratamento de saúde a criança

Em decisão assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, que o Estado do Maranhão custeie tratamento de saúde à menor M. L. S. S, que sofre com paralisia cerebral. A decisão enfatiza que as despesas são relativas ao deslocamento, incluindo passagens, alimentação e hospedagem, como forma de garantir o tratamento de saúde de que necessita, em valor orçado em R$ 4.270,00 (quatro mil e duzentos e setenta reais).

A ação realizada junto à Justiça sustenta que após o encaminhamento realizado para os hospitais especializados que atendem a menina em São Luís (Hospital Juvêncio Matos e SARAH), Caxias (Fundação Humberto Coutinho) e Teresina (PI), a mãe da criança conseguiu obter vaga perante o instituto AACD (Associação de Assistência à Criança Deficiente) em Recife (PE), com previsão da primeira consulta para o dia 30, próxima quarta-feira.

Consta nos autos que, em razão do estado de hipossuficiência econômica da família, o paciente não dispõe de meios econômicos próprios para custear a viagem e estadia na cidade de Recife, o que pode comprometer o tratamento de saúde da menor. “Aduz que necessita da concessão da ajuda de custo por parte do Estado do Maranhão para o início do tratamento, sendo o Estado do Maranhão é a parte legítima para integrar o pólo passivo, por se tratar de Tratamento Fora do Domicílio na esfera interestadual”, expõe a ação.

Na decisão, Marco Adriano ressaltou que “pela documentação acostada aos autos, constata-se que a menor M. L. S. S, de apenas 02 anos de idade, realmente sofre sérios problemas de saúde, pois é portadora de paralisia cerebral infantil, conforme documentos de fls. 11/39, necessitando realizar tratamento médico na cidade de Recife/PE, perante instituição de referência nacional no tratamento da patologia de que é portadora. O juiz observou que, neste caso, verifica-se o estado de saúde precário da menina e a impossibilidade econômica de sua família para prover as despesas inerentes ao tratamento médico necessário.

Versou Marco Adriano: “Tratamento este que não se encontra disponível, em nível de excelência, no Estado do Maranhão, ora requerido, que, inclusive, manteve postura omissa diante dos fatos apresentados, não disponibilizando o custeio das despesas com o deslocamento periódico da infante e sua genitora/acompanhante, sendo que graças ao empenho da genitora da infante logrou-se obter vaga perante o instituto AACD em Recife/PE, o que potencializará o tratamento da menor, constituindo-se em oportunidade única e que deve ser aproveitada a fim de garantir a minimização dos efeitos deletérios da patologia, e quem sabe, proporcionar melhor qualidade de vida à infante e sua família”.

A Justiça determinou, além do custeio do tratamento, o bloqueio de contas do Estado do Maranhão, limitadas ao montante de R$ 4.270,00 (quatro mil e duzentos e setenta reais), equivalente ao valor das despesas epigrafadas, mediante diligência a ser cumprida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo Gerente do Banco do Brasil de Pedreiras/MA ou da Superintendência Regional do Banco do Brasil no Maranhão, em São Luís/MA. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa diária no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais), a ser revertida em favor da autora.

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