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Juíza diz que saída temporária é benefício previsto em lei

“A saída temporária é um direito previsto na Lei 7.210/84 concedido apenas aos presos do regime semiaberto e com bom comportamento carcerário. Esses são os únicos requisitos para a concessão do benefício para qualquer preso, independente do crime. Cabe ao juiz apenas deferir. Se o preso preencher os requisitos, o juiz não pode negar”. As palavras são da juíza Ana Maria Almeida Vieira, titular da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís referindo-se ao direito garantido pela Lei de Execuções Penais.

Segundo a magistrada, “o objetivo do benefício é a ressocialização do preso intermediário (que cumpre pena no regime semiaberto). Daqui a algum tempo esse preso vai sair – ninguém fica preso a vida toda – vai ter contato direto com a sociedade. O contato com a família, a saída do estabelecimento prisional, o retorno, tudo isso contribui para o convívio com a sociedade. O fundamento é exatamente esse”, frisa a juíza.

“As pessoas pensam que os apenados beneficiados com a saída temporária vão sair para cometer crime. Mas não existe nenhuma estatística relacionando as saídas ao aumento da criminalidade. De fato, isso não ocorre. Até os que fogem não fogem para cometer crimes”, garante a magistrada, destacando que “80% a 90% desses presos são recapturados na casa, no bairro em que moram”.

LEP – São cinco as saídas temporárias às quais os presos que cumprem pena em regime semiaberto têm direito durante o ano (Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal). De acordo com a Lei de Execuções Penais – LEP, a autorização para as saídas “será concedida por ato motivado do Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

Ao ser contemplado com o benefício, o apenado assina um termo de compromisso onde constam as exigências a ser cumpridas durante o período da saída, como não freqüentar bares, casas noturnas e similares, recolher-se à residência até as 20h e não portar armas.

Ana Maria Vieira ressalta ainda os índices de retorno ao estabelecimento prisional dos que usufruem do benefício concedido cinco vezes ao ano (Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Natal) e que apontam para um percentual de 10% a 15% de apenados que não retornam das saídas.

“Têm presos com 14 (quatorze) saídas temporárias, que sempre retornaram”, diz a juíza citando o caso de um preso que está saindo agora pela 15ª vez e que sempre atende ao dia e horário estabelecido pelo retorno – “ele recebeu até diploma por isso”, diz a magistrada.

Na avaliação da juíza, “as pessoas criticam muito a saída temporária, mas não sabem o que é. Não têm parente preso. Quando têm, mudam totalmente o posicionamento. Preso é gente. Cometeu um crime, mas foi julgado; está cumprindo pena”, conclui a magistrada.

Natal – Na manhã desta quarta-feira, deixam os estabelecimentos penais de origem 357 (trezentos e cinqüenta e sete) presos do regime semiaberto beneficiados com a saída temporária de Natal. O retorno dos beneficiados deve se dar até as 18h do dia 29.

Em São Luís, são duas as varas de Execução Penal: a 1ª e 2ª VEPs. A 1ª VEP funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, tem como titular a juíza Ana Maria Vieira Almeida e competência para presos no regime fechado e semiaberto. Já a 2ª VEP funciona na Rua das Sucupiras (Renascença I) e competência para presos que cumprem pena no regime aberto (prisão domiciliar), atualmente em número de 1.665, conforme informações da Vara.

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