O juiz da 2ª Vara de Pinheiro, respondendo por Cândido Mendes, Lúcio Soares, anulou o decreto que cassou o mandato do prefeito José Bonifácio Rocha, mais conhecido como Facinho.
A decisão acolheu o mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo gestor contra o ato do presidente da Câmara de Vereadores, Josenilton Santos do Nascimento, e do presidente da Comissão Processante nº 02/2023, Cleverson Pedro Sousa de Jesus, que resultou na sua cassação.
O prefeito alegou que vem sofrendo perseguições pelos integrantes da Mesa Diretora da Casa Legislativa, pois querem dar um golpe político inserindo o grupo de oposição no poder – liderado
atualmente pela vice-prefeita.
Nos autos, Facinho diz ainda que no dia 23 de agosto de 2023, foi surpreendido com a notícia de que em menos de 24 horas seria realizado o julgamento do processo de cassação do seu mandato, sendo que não foi citado.
Em razão disso, requereu a concessão do mandado de segurança para anular todos os atos do processo administrativo n.º 02/2023.
Ao analisar os fatos, o magistrado reconheceu a decadência do processo que resultou na cassação de Facinho, pois o prazo de 90 dias para concluir o ato ultrapassou os 90 dias.
A Câmara Municipal de Cândido Mendes, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2023, deliberou pela cassação do mandato político do prefeito.
A cassação teve por substrato fático e político o processo administrativo nº 02/2023, autuado em 14 de abril de 2023, após recebimento de denúncia por quebra de decoro parlamentar.
O processo de impeachment deve ser concluído no prazo de 90 dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Se decorrido o prazo, sem julgamento, o processo deve ser arquivado.
O juiz verificou que verifico que o processo nº 02/2023, da Casa Legislativa, foi autuado em 14 de abril de 2023, tendo a representação por infração político-administrativa, sido recebida em 19 do mesmo mês. A formação da Comissão Processante e a designação de servidora para atuar como oficial de mandados, a notificação válida do prefeito para apresentar defesa prévia ocorreram em 04 de maio de 2023.
Com base nisso, o prazo de 90 dias para conclusão e julgamento do processo teve sua contagem iniciada na referida data, qual seja: 04 de maio de 2023 (data da notificação).
Mas o prazo teve sua contagem suspensa por determinação judicial proferida, em 03 julho de 2023, a qual ordenou a suspensão da sessão extraordinária de julgamento do gestor até o julgamento de mérito que, por sua vez, se deu no dia 14 do mesmo mês.
Lúcio Soares detalhou: “Logo, entre 04.05.2023 (notificação do acusado) e 03.07.2023 (início da suspensão) transcorreram 60 (sessenta) dias. E, considerando-se a data de reinício da contagem do prazo decadencial (14.07.2023), a Câmara de Vereadores teria até o dia 12.08.2023 para concluir o julgamento. Contudo, a votação do relatório do processo Administrativo nº 02/2023, que culminou com a cassação do prefeito, ora impetrante, somente foi realizada em 24.08.2023. Anoto que, ainda que se considerasse como marco inicial da contagem do prazo o dia 08.05.2023 – data da publicação da notificação realizada pela oficial ou data da publicação do primeiro edital de citação (art. 5º, incisos III e IV, do DL n. 207/61) caso a anterior notificação fosse considerada inválida – o julgamento ocorrido em 24.08.2023 também se daria fora do prazo”.
E completou: “constatando que o prazo estabelecido para a conclusão do respectivo processo políticoa-dministrativo não foi devidamente observado pelos impetrados, porquanto entre a data da notificação do impetrante e o dia da conclusão do processo de cassação do parlamentar transcorreram mais de 90 (noventa) dias, deve o processo ser anulado”.
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