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Justiça bloqueia bens e manda prefeito de Igarapé Grande exonerar contratados irregulares

Uma decisão liminar do juiz Marcelo Moraes Rêgo determinou a indisponibilidade dos bens do prefeito de Igarapé Grande, Bruno Galvão, a exoneração de pessoal contratado irregularmente e a nomeação de aprovados no concurso público realizado em 2012. A decisão é resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, após a realização de várias diligências e a constatação das irregularidades no quadro de pessoal. O órgão ministerial também pediu o afastamento do prefeito.

De acordo com a ação movida pela promotoria local, o Município de Igarapé Grande (localizado a 294 km da capital) formalizou, sem aprovação em concurso público, contratos com pessoas para exercerem vários cargos, entre eles o de Professor de Educação Infantil. Conforme destacado na decisão, a contratação é ilegal, considerando haver candidatos aprovados, todos remanescentes do último concurso público municipal. Foram contratados sem concurso 79 servidores para atuar nas unidades educacionais, bem como foram encontrados 48 professores terceirizados ministrando aulas, sendo que, destes, 37 não possuíam sequer contrato de prestação de serviços.

Quando da apuração do órgão ministerial, a Secretária Municipal de Planejamento informou que não existiam servidores contratados no município. No entanto, a promotoria local, após a realização de diversas diligências junto a creches e escolas municipais, constatou que havia servidores contratados, portanto não concursados, na rede municipal em todas as escolas inspecionadas, exercendo os cargos diversos. Para o Ministério Público a gestão municipal não agiu de forma concreta para sanar os problemas encontrados. Destaca a ação que o gestor público “manteve-se inerte a todas as notificações e ofícios ministeriais”.

Consta na decisão que há fortes indícios de irregularidades também no quadro da rede municipal de saúde. Ao referir-se à ação do Ministério Público, o juiz destacou que o órgão “constatou a existência de servidores trabalhando precariamente [sem relação formal no serviço público] junto ao hospital municipal e na cozinha industrial do município”.

Na decisão, Marcelo Moraes determinou prazo de cinco dias para que Bruno Galvão “exonere e afaste da Administração Pública municipal todos os servidores contratados, terceirizados e aqueles que sequer tenham contratos formalizados, junto à Secretaria Municipal de Educação. Via de consequência, determino a nomeação dos aprovados no concurso público municipal de 2012 para os retromencionados cargos, que estarão vacantes, em igual prazo”.

Em relação aos servidores contratados junto aos hospitais, o prazo estipulado é de 30 dias, a fim de não acarretar em prejuízo no atendimento à população. Período em que deverão ser nomeados os candidatos aprovados no certame de 2012. Dentro dos prazos estipulados, o prefeito Bruno Galvão deverá juntar aos autos processuais toda documentação que comprove as exonerações e as nomeações dos aprovados em concurso. A pena para o descumprimento da determinação e de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que recaíra sobre o próprio prefeito.

Na decisão, o juiz lembra o artigo 37 da Constituição Federal, que destaca que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Assim, Marcelo Moraes esclarece que se torna “injustificável, desarrazoada, desproporcional, a contratação de servidores pelo período 01 (um) ano, para desempenho de cargos de educação e assistência social, quando há candidatos aprovados em concurso público habilitados e prontos para serem nomeados e exercerem referidas funções”.

Em sua decisão, o magistrado negou liminarmente o afastamento do gestor municipal do cargo, mas condicionou essa posição ao total cumprimento da decisão. Por outro lado, por entender que o ato reflete prejuízo ao erário, Marcelo Moraes decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito Bruno Galvão.

“Por não antever prejuízos, decreto a indisponibilidade de bens do requerido BRUNO DA COSTA GALVÃO, com fulcro no art. 7º, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.429/92”. E conclui determinando oficiar “ao Cartório de Registros de Imóveis de Igarapé Grande, para que proceda às averbações de indisponibilidade, nos respectivos registros de todos os imóveis porventura existentes em nome de BRUNO DA COSTA GALVÃO”, diz, o juiz, em sua decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (23).

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