Uma sentença da 1ª Vara de Pedreiras condenou o ex-prefeito Francisco Antônio Fernandes e os ex-secretários municipais ao ressarcimento integral dos danos causados, de forma solidária, no valor de R$ 96.025,75. Eles também foram condenados ao pagamento de multa civil, para cada um dos ex-gestores, em valor equivalente ao dano, integralizando o montante de R$ 96.025,75, a ser revertida em favor do erário municipal; e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos.
Na Ação Civil por Ato de Improbidade, o Ministério Público alegou, em resumo, que o ex-prefeito e os demais requeridos Sys Day Raposo – na qualidade de Secretária Municipal de Educação -, e Marcos Henrique Bezerra, enquanto Secretário Municipal de Saúde, deixaram de realizar atos de ofício, não repassando à Caixa Econômica Federal os valores descontados na folha de pagamento dos servidores a título de parcelas de empréstimos consignados durante os exercícios de 2013 e 2014.
Esse fato acabou culminando na suspensão do convênio pela Caixa Econômica Federal e implicando no pagamento pelo Município de Pedreiras de encargos pelo atraso no repasse de tais valores, tais como juros e multa, que acumulados no período de novembro/2013 a dezembro de 2014 integralizaram o importe de R$ 96.025,75 (noventa e seis mil e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), gerando prejuízo ao erário municipal.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, a reiteração da incompetência da Justiça Estadual; ilegitimidade passiva por serem agentes políticos; prerrogativa de foro e rejeição dos pedidos liminares quanto ao Prefeito de Pedreiras, falta de justa causa e a improcedência da ação de improbidade, já que não seriam os responsáveis pela elaboração da folha de pagamento, retenção ou repasse de valores à Caixa Econômica Federal, e que o atraso dos referidos pagamentos não configura ato revestido de dolo ou culpa do gestor capaz de caracterizar ato ímprobo.
Na sentença, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca observou que o ex-prefeito, principal ordenador de despesas, seria o primeiro responsável pelo desconto relativo às consignações procedidas em folha de pagamento dos servidores, e, em relação ao repasse para a instituição financeira, ficou caracterizado como de responsabilidade dos outros dois demandados, na qualidade de Secretários Municipais de Educação e Saúde, respectivamente.
Para a Justiça, ficou comprovado pelo teor do Ofício nº 341/2014/GOV, expedido pela Caixa Econômica Federal, agência de Pedreiras, que o Município de Pedreiras desde janeiro de 2013 até agosto/2014, apenas nos meses de maio/2013 e junho/2013 pagou o consignado regularmente. Segundo a sentença, todos os outros meses foram pagos com atraso de um mês, o que motivou a suspensão das contratações de empréstimo consignado pelos servidores municipais de Pedreiras. “Portanto, verificou-se que os descontos nos contracheques dos servidores eram realizados e não repassados para a instituição bancária conveniada com o município a título de pagamento das parcelas de empréstimos consignados”, entendeu o juiz.
A sentença diz, ainda, que os ex-gestores desrespeitaram a moralidade, boa fé e a lealdade administrativa, na medida em que deixaram de realizar os repasses concernentes aos descontos relativos às consignações, decorrentes dos empréstimos realizados pelos servidores públicos perante a Caixa Econômica Federal. “Acrescente-se, outrossim, que a conduta omissiva do ex-prefeito municipal e dos Secretários Municipais de Saúde e Educação, estes na qualidade de responsáveis diretos pelos repasses dos descontos realizados a título de empréstimo consignado à Instituição Financeira (CEF), em deixar de repassar os valores descontados das folhas de pagamento dos servidores aos bancos induz a caracterização de ato de improbidade administrativa”, pontua.
Além das sanções já impostas, os requeridos estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. “Por oportuno, deixo de condená-los à sanção de perda da função pública, tendo em vista que encerrado o período do mandato eletivo do ex-Prefeito Municipal”. Abaixo, em Arquivos Publicados, a sentença na íntegra.