A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a condenação imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão, Hermínio Pereira Gomes Filho, em razão de ter firmado convênio com o Banco da Amazônia, para captar recursos financeiros de forma fraudulenta, por meio de empréstimos consignados para pessoas que não eram servidores públicos da Câmara, como também informando vencimentos inverídicos dos seus funcionários.
A sentença de primeira instância, contra a qual o ex-presidente da Câmara apelou, condenou-o, por ato de improbidade administrativa, à perda da função pública, caso exerça; suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor atualizado da remuneração que recebia à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
A defesa do apelante alegou, no recurso, que o Ministério Público (MPMA) deixou de tipificar as supostas condutas do réu, tornando as imputações meras conjecturas e acusações genéricas, o que tornaria inviável a aplicação das sanções previstas na legislação. Sustentou ainda ausência de dolo e de prejuízo ao erário.
A relatora da apelação, desembargadora Angela Salazar, observou que o MPMA ajuizou a ação com base no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), requerendo a sua condenação nas sanções previstas em norma da mesma legislação, em razão dos fatos analisados na decisão de primeira instância.
A desembargadora entendeu que, contrária à tese do apelante, em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica limitado ao enquadramento legal apontado na petição inicial. Ela citou entendimento de julgado de 2010, do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “basta que o autor faça uma descrição dos fatos e imputações do réu, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente, devendo o réu defender-se dos fatos imputados e não da sua capitulação legal (…)”, além de outras decisões semelhantes, inclusive do TJMA.
Ultrapassada a questão preliminar e ao examinar os autos, especialmente o procedimento administrativo investigatório e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, a relatora constatou que o Ministério Público fez prova das suas alegações, de que o apelante praticou conduta ímproba, na condição de presidente da Câmara.
Prosseguiu observando que, ao firmar convênio com a instituição financeira para realização de empréstimos consignados de servidores, o então presidente do legislativo municipal convocou diversas pessoas que tinham dívida pessoal com ele no banco conveniado, fraudando documentos para viabilizar a concessão para pessoas estranhas à administração pública e informando vencimentos inverídicos dos que eram do quadro de funcionários.
Os desembargadores Kleber Carvalho e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-presidente da Câmara Municipal de Serrano do Maranhão.