O desembargador Paulo Velten determinou, em decisão monocrática, que o Estado do Maranhão indenize em R$ 60 mil, por danos morais, os pais de um detento assassinado no interior de um presídio público por um companheiro de cela.
O Estado deve também arcar com as despesas com funeral (R$163,00), além do pagamento de pensão mensal de meio salário mínimo para cada um dos autores da ação (pai e mãe), até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários.
“É direito fundamental do preso – assegurado pelo ordenamento constitucional vigente – a sua integridade física. Assassinado detento por colega de cela quando cumpria pena, responde o Estado civilmente pelo evento danoso”, afirmou o desembargador, que em sua decisão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Paulo Velten fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece que o Estado responde, independente da culpa, por danos advindos de morte de detento dentro das prisões administradas pelo Poder Público.
Em relação ao valor indenizatório de R$ 60 mil, o magistrado afirmou não ser o mesmo desproporcional,considerando que o caso envolve a morte de um ser humano, estando a decisão em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, firmada em casos semelhantes.
Quanto à pensão mensal, o desembargador citou entendimento do STJ em torno da presunção de dependência econômica entre membros de uma mesma família de baixa renda, sendo devida a prestação mensal ainda que não comprovado efetivamente o trabalho formal e remunerado.
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que foi encaminhada à Justiça de 2º Grau para reexame.