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Justiça decreta bloqueio de bens da ex-prefeita de Pirapemas

O juiz Paulo do Nascimento Junior, titular da comarca de Cantanhede, decretou o bloqueio de bens dos bens móveis e imóveis da ex-prefeita de Pirapemas por irregularidades nas contas prestadas pela Prefeitura no exercício financeiro 2007.

A ex-prefeita recebeu as sanções de multa civil no valor correspondente a cinco vezes a última remuneração mensal; suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Pirapemas.

Em sua decisão, o juiz constatou que tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) processo no qual foi julgada irregular a prestação anual de contas da Prefeitura Municipal de Pirapemas de responsabilidade de Maria Selma de Araújo Pontes, quando exercia o cargo de prefeita, no exercício financeiro 2007, imputando-lhe débito, multa e evidenciando várias ilicitudes.

CONTAS – Relatório do TCE/MA apontou diversos vícios na prestação de contas da ex-gestora de Pirapemas, dentre esses prestação de contas em desacordo com a Instrução Normativa nº 009/2005; divergência na receita informada e apurada; falhas nos processos licitatórios; ausência de comprovante de despesas; comprovação de despesas com documentos inidôneos; ausência de processo licitatório; falhas nas folhas de pagamento; não recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos servidores; dentre outras irregularidades. Segundo os autos, mesmo após ser notificada para apresentar manifestação, a ex-prefeita deixou de sanar as irregularidades indicadas no relatório de informação técnica.

O Ministério Público de Contas emitiu parecer para que fossem julgadas irregulares as contas apresentadas pela ex-gestora, em razão de prática de atos de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

No entendimento do juiz, ficou caracterizada a violação a princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, publicidade e moralidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput, da Lei n.º 8429/92. No entanto, como os documentos apresentados nos autos não indicam o valor do prejuízo sofrido pelo erário, o juiz entendeu que não houve prova do efetivo dano e que a penalidade de ressarcimento integral do dano não deve ser imposta. “A condenação em ressarcimento deve ser provada, não se admitindo a mera presunção”, ressaltou.

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