Em decisão proferida na manhã desta sexta-feira (3), o titular da Comarca de Bacuri, juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, declarou a “inabilitação do prefeito de Apicum-Açu (termo judiciário), Sebastião Lopes Monteiro, para a permanência no exercício do cargo, por decorrência da suspensão dos direitos políticos”.
Na decisão, o magistrado determinou ainda que “seja investido no exercício do cargo o vice-prefeito do município, Carlos Alberto Franco, para o término do mandato de chefe do Poder Executivo Municipal”.
Ainda segundo o documento, “a presidente da Câmara de Vereadores de Apicum-Açu deve ser cientificada da decisão para viabilizar a investidura do vice-prefeito no cargo de prefeito, convocando a respectiva sessão solene extraordinária e lavratura da respectiva ata e termo de posse”. O prazo para o envio da documentação ao Juízo é de cinco dias.
O prefeito afastado deve ser intimado da decisão. O gerente da agência do Banco do Brasil de Bacuri e a 107ª Zona Eleitoral também devem ser cientificados da determinação. Consta do documento: “A presente decisão já serve de mandado”.
Improbidade administrativa – A determinação decorreu do trânsito em julgado da sentença que condenou o prefeito à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa.
Na decisão, o magistrado indeferiu a questão de ordem suscitada pelo requerido Sebastião Lopes Monteiro, que sustentou irregularidade no ato de intimação da sentença e pretendia a republicação e reabertura do prazo para interpor o recurso de Apelação.
A alegação do prefeito é de irregularidade processual por ausência de intimação do requerido acerca da renúncia do anterior advogado constituído, bem como nulidade da publicação da sentença via DJE (a sentença foi publicada em 20/03/2012), posto que não constou o nome de qualquer procurador do requerido, violando os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na interpretação do magistrado, o requerido não foi diligente a providenciar a regularização da representação processual dos advogados que obtiveram carga dos autos, e agora, nesta etapa processual, após o trânsito em julgado da sentença, tenta apresentar o argumento da sua própria inércia em seu benefício.
Continua o juiz: “nesses termos, não houve qualquer irregularidade na continuidade da tramitação do feito, bem como na intimação realizada via Diário Eletrônico em nome do requerido, vez que o processo e os prazos processuais prosseguem sem a necessidade de intimações em situações dessa natureza, diante da ciência inequívoca do requerido acerca da renúncia do advogado anterior e a ausência de regular constituição de novos patronos, negando seguimento ao Recurso de Apelação que foi interposto após o trânsito em julgado da Sentença”.