O juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da 1a Vara de Pedreiras, proferiu decisão na qual determina que a Câmara de Vereadores de Pedreiras regularize a situação das pessoas que foram aprovadas em concurso. De acordo com a decisão, o Presidente da Câmara tem o prazo de 48 horas para apresentar documentos que comprovem a convocação de todos os candidatos aprovados no concurso público realizado em 2012, cujo ato de convocação deveria ter sido expedido em 13 de dezembro do ano passado. Os cargos oferecidos eram de Nível fundamental (Auxiliar Operacional de Serviços Diversos nas funções de Contínuo, Limpeza e Conservação e Copa e Cozinha e Nível médio (Agente Administrativo, Assistente de Plenário e Recepcionista).
Relata a Justiça que, caso não tenham sido convocados os aprovados citados na decisão, o que configurará descumprimento do acordo celebrado nos autos, deverá o Presidente da Câmara de Vereadores de Pedreiras providenciar a imediata convocação dos candidatos, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a expedição de Edital de Convocação, e providenciar a nomeação, posse e exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
“No mesmo prazo, deverá esclarecer se algum dos candidatos já convocados desistiu da nomeação ou pediu exoneração do cargo, identificando o cargo e a respectiva classificação e a data em que houve a desistência/exoneração. Deverá esclarecer, ainda, o motivo da convocação de três candidatos para o cargo de AOSD – Copa e Cozinha, enquanto o Edital previa apenas uma vaga”, destaca a decisão. Relata o magistrado que o Presidente da Câmara deverá, no mesmo prazo, ainda, juntar cópias das folhas de pagamento da Câmara Municipal de Pedreiras, dos meses de novembro e dezembro/2016, referente aos Vereadores, servidores efetivos, comissionados e contratados, bem como, planilha discriminando o percentual comprometido com folha de pagamento em relação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A decisão explica que, durante audiência de conciliação, o Ministério Público sugeriu a redução do número de cargos comissionados, em percentual a ser definido pela Câmara de Vereadores, não podendo ser inferior a 20%(vinte por cento), nos termos do art. 169, § 3º, inciso I, da CF/88, e a convocação imediata de, pelo menos, dois concursados, com a elaboração de cronograma de convocação dos demais a partir de janeiro de 2014, dentro do prazo de validade do certame, devendo a Câmara de Vereadores incluir o impacto do cronograma no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, apresentando nos autos, até o dia 29 de novembro de 2013, o referido cronograma.
Relata, ainda, que a Câmara de Vereadores concordou com a proposta, comprometendo-se a expedir Edital de Convocação para apresentação de documentos e exames admissionais previstos no edital do concurso público, no prazo de 10 (dez) dias, para um cargo de Agente Administrativo e um cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, de acordo com a ordem de classificação do concurso, expedindo as portarias de nomeação dos dois cargos no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados desta audiência, devendo os respectivos editais e portarias serem juntados aos autos. A Câmara de Vereadores comprometeu-se, ainda, a prorrogar o prazo de validade do concurso público, pelo prazo de 02(dois) anos, expirando em 13 de dezembro de 2016.
“Registre-se, por oportuno, que em que pese tenham sido convocados 14 candidatos, observa-se que ocorreram duas desistências, sendo convocados os subsequentes, bem como, não houve a explicação do motivo da convocação de três candidatos para o cargo de AOSD – Copa e Cozinha, enquanto o Edital previa apenas uma vaga. Desta forma, observa-se que a Câmara de Vereadores somente convocou 02 candidatos no segundo semestre de 2015, quando deveria convocar 03, e não comprovou a convocação dos candidatos remanescentes no segundo semestre de 2016, e desta forma, resta pendente a convocação alguns cargos”, relatou o juiz ao fundamentar a decisão.
E seguiu: “Acrescente-se, outrossim, que no final de 2016 a Câmara de Vereadores aprovou o aumento do subsídio dos próprios vereadores, o que evidencia a existência de margem para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e tendo sido encerrado o prazo de validade do concurso em 13 de dezembro de 2016, deveria ter convocado todos os aprovados dentro do número de vagas, tendo suas investiduras preferência em relação ao aumento do subsídio dos Vereadores”.