O Judiciário em Pedreiras proferiu decisão na qual determina que o atual prefeito Francisco Antônio Fernandes, proceda à entrega, ao seu sucessor, de relatório da atual situação administrativa municipal.
A decisão, assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, ressalta que, no prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o prefeito deverá entregar diversos documentos ao sucessor, entre os quais a relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, as medidas necessárias à regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso, e outros.
Consta na decisão que o atual gestor deverá, ainda, apresentar a situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços públicos, bem como a relação dos contratos para execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referente aos mesmos.
“O atual gestor deverá apresentar ao Prefeito eleito, Antônio de França, relatório das transferências a serem recebidas da União e do Estado, referentes a convênio, bem como a relação dos servidores municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e remuneração”, destaca o juiz na decisão.
Marco Adriano ressalta que a ação é de autoria da 1a Promotoria de Pedreiras, cuja titular é a Promotora de Justiça Marina Carneiro Lima de Oliveira, e foi proposta ontem as 11:00 horas, e cumprida a notificação ao meio-dia desta quarta-feira. Ainda segundo o juiz, na manhã da quinta-feira (10) foi realizada uma reunião na sede das Promotorias de Pedreiras entre o Ministério Público, Prefeito atual Francisco Antônio e o Prefeito eleito Antônio de França, para tratarem do cumprimento da decisão judicial.
“Fica o requerido notificado de que deverá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da ciência da presente decisão, comprovar nos presentes autos a efetiva entrega da documentação e informações integrais ao seu sucessor nos moldes do art. 156 da Constituição Estadual do Maranhão, certo de que o não cumprimento do dever constitucional caracteriza, em tese, crime de responsabilidade previsto no art. 1º, incisos XIV e XV do Decreto-Lei 201/67 e ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso II da Lei de Improbidade Administrativa”, escreveu o magistrado ao final da decisão.