Uma decisão prolatada nesta segunda-feira, 12, determina que o Município de Bacuri, através de seu representante legal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularize a folha de pagamento da municipalidade, efetuando o pagamento de todos os servidores públicos que se encontram com a remuneração atrasada (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e servidores contratados temporariamente).
A decisão, assinada pelo juiz titular Thadeu de Melo Alves, ressalta que caso não haja o cumprimento da decisão, o efetivo pagamento na integralidade dentro do prazo estipulado, o Judiciário determina o bloqueio de 60% dos recursos de todas as contas de titularidade do Município de Bacuri, especialmente aquelas relativas ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e o FUS (Fundo Municipal da Saúde), necessários a cobertura dos respectivos proventos integrais em atraso do funcionalismo público municipal (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente), ante o inquestionável caráter alimentar destes, até final julgamento.
De acordo com a ação, no dia 13 de junho passado, o Sindicato dos Professores e Servidores Públicos Municipais de Bacuri (Simprosemb) encaminhou comunicado de deflagração de greve, em razão dos constantes atrasos de pagamento dos servidores públicos municipais, dentre outras reinvidicações. Com isso, objetivando por fim a paralisação, o Parquet intermediou acordo entre o SIMPROESEMB e o Município de Bacuri/MA, sendo celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta n° 01/2016, o qual pôs fim à greve (fls. 244/248).
Pelo TAC, o Município de Bacuri comprometeu-se a regularizar o pagamento dos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados temporariamente, fixando data de pagamento dos servidores, sendo que até o dia 10 de cada mês, todos os servidores deveriam receber suas remunerações. Consta, ainda, que diante da informação de que o Município teria ultrapassado o limite de gastos com pessoal, este teria se comprometido a se abster quaisquer condutas vedadas pelo art. 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O magistrado ressaltou que até o momento, o município não comprovou ter efetuado o pagamento de todos os servidores públicos municipais (efetivos, comissionados e contratados temporariamente), pois, conforme manifestação do próprio ente municipal, “apenas os servidores públicos EFETIVOS, teriam os proventos referentes ao mês de julho, quitados, não fazendo, sequer, referência a remuneração das demais classes de servidores públicos”.
Além das obrigações já citadas, a decisão determina que o Município de Bacuri, por intermédio de seu representante legal ou outro servidor competente, encaminhe ao Banco do Brasil, Agência de Bacuri, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, as folhas de pagamento de todos os servidores do quadro municipal que estejam com a remuneração em atraso (servidores concursados, servidores ocupantes de cargos em comissão, e contratados temporariamente).
Determinou, ainda, que o Gerente da Agência do Banco do Brasil de Bacuri encaminhe a este juízo, no prazo de 24 horas, informação sobre os saldos disponíveis nas contas bancárias do município e a confirmação do bloqueio das aludidas contas. O juiz fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado pelo requerido. O Prefeito já foi notificado da decisão.