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Justiça determina que Prefeitura de São Roberto restabeleça salário de servidora

O Município de São Roberto terá que restabelecer os vencimentos de uma servidora, concursada e nomeada como enfermeira, sob pena de multa. A decisão é da Comarca de Esperantinópolis, da qual São Roberto é termo judiciário. A autora R. S. S. alega na ação que, sem justificativa, o requerido reduziu os vencimentos que faz jus por exercer o cargo público de enfermeira, que ocupa após ser nomeada e empossada após aprovação em concurso público.

Ela ressalta que, até dezembro de 2016, recebia R$ 2.274,00, entretanto, a partir de janeiro de 2017, com a mudança de gestor municipal, o Município passou a lhe pagar o valor de R$ 1.600,00, sem motivo plausível, comunicação ou ato legislativo. Dessa forma, pugna junto ao Judiciário decisão imediata no sentido de restabelecer o valor de seus vencimentos.

“Como sabido, o art. 39, XV, CF, consagra o direito público subjetivo dos servidores públicos à irredutibilidade de vencimentos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídica e social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado”, expressa a sentença assinada pela juíza Cristina Leal Meirelles.

Para a Justiça, essa ‘qualificada tutela de ordem jurídica’ impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. “A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos – que proíbe a diminuição daquilo que já se tem em função do que prevê o ordenamento positivo ( 104/808) – incide sobre o que o servidor público, a título de estipêndio funcional, já vinha legitimamente percebendo ( 112/768) no momento em que sobrevém, por determinação emanada de órgão estatal competente, nova disciplina legislativa pertinente aos valores pecuniários correspondentes à retribuição legalmente devida”, cita a juíza.

A sentença destaca, ainda, que há provas de que autora é servidora pública efetiva do Município réu. Há ainda cópias de contracheques da servidora que demonstram que, sem motivo aparente, houve redução do salário-base quando da mudança de gestor municipal, em janeiro deste ano. “Isso denota arbitrariedade que fere a estabilidade financeira da servidora pública (…) Quanto ao periculum in mora, a demora na antecipação da tutela traz riscos irreparáveis à requerente, pois priva-a dos vencimentos que faz jus pelo exercício de cargo público para o qual fora regularmente aprovado em concurso”, observa a sentença.
A magistrada julgou, em parte, procedentes os pedidos da autora, deferindo a tutela antecipada pleiteada, declarando a nulidade do ato de redução dos vencimentos da servidora, bem como determinando o restabelecimento dos vencimentos para o valor de R$ 2.274,00 por mês. “Concedo o prazo de 5 dias corridos para cumprimento desta decisão, contados da intimação pessoal do Prefeito ou do Procurador do Município, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 a ser exigida pessoalmente do Prefeito Municipal”, concluiu.

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