Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidiram unanimemente, na sessão da segunda, 16 de julho, multar os pré-candidatos Flávio Dino e Duarte Júnior a multa de 5 mil reais cada um por uso de propaganda antecipada em ação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral. Ambos concorrem a governador e deputado estadual, respectivamente.
No voto apresentado à Corte, o relator da matéria, desembargador Cleones Cunha, que também é corregedor do TRE-MA, observou que a minirreforma eleitoral, introduzida por meio da lei n° 13.165/2015, quebrou algumas regras no que tange à propaganda eleitoral antecipada, possibilitando a alusão à pretensa candidatura, bem como a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e determinados atos que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não incluam “pedido explícito de voto”, sob pena de incidir na multa prevista no §3° do artigo 36 da Lei das Eleições.
“No presente caso, funda-se a representação em alegada propaganda eleitoral antecipada, materializada no fato de que o pedido de voto consistiu especialmente na fala do governador Flávio Dino ao dirigir-se ao público presente ao evento de lançamento da candidatura de Duarte Júnior. Restou demonstrado o pedido explícito de votos quando da evocação, por Flávio Dino, de que não bastaria votar em Duarte Júnior, sendo necessário, também, realizar efetiva campanha em seu favor, atrelando-se, ainda, ao seu número de legenda, “65”. Pelo que explicitado no discurso, ao afirmar que ‘não é só votar’, ficou configurado o pedido de voto aos presentes, vez que, dentro de uma lógica comum de interpretação, a frase propalada por Flávio Dino equivale a dizer que, além de votar no candidato Duarte Júnior, deve-se fazer campanha para a sua pessoa”, explicou o corregedor.
Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou que Duarte Júnior, por meio de página pessoal na internet, bem como por meio do facebook, publicou vídeos e notícia sobre evento de lançamento de sua pré-candidatura ao cargo de deputado estadual pelo PCdoB, ocorrido no dia 28/04/2018, no auditório do Rio Poty Hotel.
Enfatizou que o pedido de voto realizado durante o evento, que foi aberto ao público, dirigiu-se à população em geral, não se limitando ao âmbito intrapartidário, e que as postagens e os vídeos publicados não possuem nenhum tipo de restrição de acesso, podendo ser o conteúdo acessado por qualquer usuário, ou até mesmo por não usuário, o que leva à conclusão de que as mensagens foram dirigidas aos eleitores em geral.
Sustentou que as imagens constantes da página eletrônica do representado Duarte Júnior também demonstram a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, com destaque para a presença de cartazes com os dizeres “Juntos para avançar mais”.
Aduziu que o sentido da expressão “pedido explícito de votos” constante da legislação não se limita à tradicional expressão “vote(m) em mim” ou “peço o seu voto”, mas envolve também qualquer mensagem verbal, gestual ou simbólica que tenha equivalência prática, de forma que qualquer pessoa mediana possa identificar o pedido. Acrescentou que a exposição da figura de Duarte Júnior não se deu com o objetivo de fazer mera menção a sua pretensa candidatura ou exaltação de suas qualidades pessoais, sugerindo também ser ele o candidato mais apto ao exercício da função pública pretendida.