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Justiça Federal mantém bloqueio de R$ 438 mil do prefeito de Timbiras

O juiz federal, Gustavo André Oliveira dos Santos, manteve o bloqueio de bens do prefeito de Timbiras, Antônio Borba Lima.

O magistrado atendeu ao pedido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FDNE), que propôs uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa em desfavor do gestor e do ex-prefeito Carlos Fabrizio Souza Araújo.

Narra a Ação que Antônio Borba e Carlos Fabrizio deixaram de prestar contas de recursos recebidos através do Programa Brasil Alfabetizado – Bralf, exercício de 2012, cuja destinação eram ações de formação de alfabetizadores e alfabetização de jovens e adultos.

Em razão disso, foi deferido em partes o pedido de liminar de bloqueio de R$438.479,07 mil, além de imóveis e móveis e ativos financeiros do prefeito de Timbiras.

Borba entrou com recurso pedindo o desbloqueio do dinheiro alegando que se trataria de verba de natureza alimentar.

O juiz federal afirmou que não o prefeito não juntou qualquer documentação que comprove que o valores bloqueados correspondem a verbas de natureza alimentar. “Dessa forma, à míngua de prova no sentido da impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há se falar em desbloqueio da constrição efetivada. Nada impede, contudo, dado que não há preclusão na espécie, que o requerido posteriormente apresente documentação que entenda comprobatória da eventual natureza alimentar das verbas, fomentando, assim, nova apreciação pelo juízo.”

Gustavo dos Santos também ressaltou que apesar do recebimento dos recursos federais ter se dado em dezembro de 2013, a data limite da prestação de contas foi em maio de 2017, já na gestão de Antônio Borba.

“Com efeito, conforme registrado na decisão proferida, apesar do recebimento dos recursos federais ter se dado em dezembro de 2013, a data limite da apresentação da prestação de contas foi 26/05/2017, já na gestão de ANTONIO BORBA LIMA, não havendo se falar, pelo menos em tese, em sua ilegitimidade passiva. Outrossim, a questão da sua responsabilidade ou não pelo fato tem correlação com o mérito da demanda, necessitando de dilação probatória com relação a esse ponto.

Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo requerido ANTONIO BORBA LIMA, bem como indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão proferida, por seus próprios fundamentos (ID 170077885).”

Acesse a decisão aqui

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